2. Lei instituidora do PRONATEC: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12513.htm
Esta lei cita a palavra "orientador" apenas uma única vez, quando se refere a "orientador de serviço" no setor de saúde, para estudantes com menos de 29 anos de idade:
Art. 16. Os arts. 15 e 16 da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
O edital do campus Teresina Central define orientador da seguinte forma:“Art. 15. É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
...................................................................................” (NR)
“Art. 16. ........................................................................
.............................................................................................
V - Orientador de Serviço; e
VI - Trabalhador-Estudante.
.............................................................................................
§ 4o As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida.” (NR) (Grifos Nossos).
3. A portaria http://pronatec.mec.gov.br/images/stories/pdf/port_168_070313.pdf não cita a palavra orientador."2.1 O ORIENTADOR, conforme consta na Resolução FNDE n° 04 /2012, possui as seguintes atribuições:2.1.1 Acompanhar as atividades e a freqüência dos estudantes, atuando em conjunto com os demais profissionais para prevenir a evasão e aplicar estratégias que favoreçam a permanência;2.1.2 Articular as ações de acompanhamento pedagógico relacionadas ao acesso, à permanência, ao êxito e à inserção socioprofissional;2.1.3 Promover atividades de sensibilização e integração entre os estudantes e equipes da Bolsa-Formação;2.1.4 Prestar serviços de atendimento e apoio acadêmico às pessoas com deficiência".
4. A resolução n. 6 (http://www.fnde.gov.br/fnde/legislacao/resolucoes/item/4153-resolu%C3%A7%C3%A3o-cd-fnde-n%C2%BA-6,-de-12-de-mar%C3%A7o-de-2013) do FNDE não cita a palavra orientador.
5. A Resolução nº 4 do FNDE (http://www.fnde.gov.br/fnde/legislacao/item/3514-resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-4-de-16-de-mar%C3%A7o-de-2012), diz:
Art. 13 São atribuições dos bolsistas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec:...
VI. ao orientador cabe:
- acompanhar as atividades e a freqüência dos estudantes, atuando em conjunto com os demais profissionais para prevenir a evasão e aplicar estratégias que favoreçam a permanência;
- articular as ações de acompanhamento pedagógico relacionadas ao acesso, à permanência, ao êxito e à inserção socioprofissional;
- realizar atividades de divulgação junto aos demandantes, apresentando as ofertas da instituição;
- promover atividades de sensibilização e integração entre os estudantes e equipes da Bolsa-Formação;
- articular ações de inclusão produtiva em parceria com as agências do Serviço Nacional de Emprego (SINE); e
- prestar serviços de atendimento e apoio acadêmico às pessoas com deficiência
(Grifos Nossos).