sábado, 21 de julho de 2012

Ação Regressiva

Existe uma importantíssima lei federal da época do presidente Castelo Branco, cujo teor é basicamente o seguinte: se a União vier a ser condenada a pagamentos (danos morais, danos materiais, etc. etc.) é dever dos procuradores entrar com ação contra os servidores públicos que causaram o dano (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4619.htm):


"Art. 1º Os Procuradores da República são obrigados a propor as competentes ações regressivas contra   os funcionários de qualquer categoria declarados culpados por haverem causado a terceiros lesões de direito que a Fazenda Nacional, seja condenada judicialmente a reparar.
Parágrafo único. Considera-se funcionário para os efeitos desta lei, qualquer pessoa investida em função pública, na esfera Administrativa, seja qual fôr a forma de investidura ou a natureza da função.
Art. 2º O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Fazenda.
Art. 3º A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular, constitui falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 4º A competência para iniciar a ação regressiva cabe ao Procurador lotado no Estado em que haja corrido o processo judicial cuja decisão contra a Fazenda haja transitado em julgado".

Portanto, convém sermos bastante cautelosos na condução dos processos administrativos e quaisquer outros atos, tomando cuidados para jamais causarmos danos a colegas e ao público em geral, mormente os gestores da alta administração, os quais lidam com uma quantidade realmente muito grande de situações. Causada a lesão em direitos, dificilmente escaparemos da ação regressiva, pois a União será condenada e a regressiva tornar-se-á inevitável.


Interessante caso de ação regressiva está sendo protagonizado pelo INSS, conforme notícia de O Dia do Rio de Janeiro (http://odia.ig.com.br/portal/economia/agressores-de-mulher-ter%C3%A3o-que-ressarcir-a-previd%C3%AAncia-1.452341).




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