quinta-feira, 23 de maio de 2013

No IFPI, nova gestão na segunda!

Segunda-feira teremos novo reitor e novos diretores gerais (é o que diz o bom-senso, pois as eleições foram casadas). Conversei com um dos mais entusiásticos apoiadores da campanha do reitor do IFPI e o mesmo, de modo realmente muito franco, pareceu-me convencido de que teremos uma gestão mais humana, responsável e isenta de vaidades pessoais em todas as ações. Tal qual o advogado do capeta, coloquei todo tipo de argumento contrário, mas ele permaneceu realmente convencido de que estas coisas, e até as ingerências políticas, estão superadas. Sinceramente, ele me convenceu em relação à veracidade do seu estado de espírito, das suas perspectivas. Reconheço que o reitor eleito, dentre todos os candidatos, foi o que mais sofreu durante a campanha, pois foi o único que alimentou a esperança de ser reitor por muito tempo. Mais precisamente, durante 8 anos, e tal fato fez com que o mesmo vivenciasse a instituição durante todo este tempo. E as pressões do grupo em relação a uma vitória beiravam ao insuportável. O que também me surpreendeu (e só no "finalzinho" da campanha!) foi o nível com que a família do mesmo alimentou esta esperança. Obviamente, devem estar já preparados para o ônus que tais situações induzem inevitavelmente. Em decorrência da natureza mais liberal com que foi eleito, espero e exijo mais do diretor geral do campus central, do qual não espero e nem perdoarei erro algum. E ninguém perdoará nenhum tipo de guerrinha de vaidades,  pois ninguém votou em ninguém para isto. O voto foi dado para que se ajudassem mutuamente em direção a uma gestão honesta, competente, transparente e humana onde, a res publica, e nós os seus servidores diretos, sejamos dignamente respeitados. E por falar em dignidade, convém lermos o último texto de Habermas sobre este tema, onde este velho filósofo kantiano, mais uma vez, tenta salvar a Humanidade: http://dianoia.filosoficas.unam.mx/info/2010/DIA64_Habermas.pdf.

Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Novo reitor do IFPI é nomeado

O COMPROMISSO DEMOCRÁTICO
Até que enfim, foi nomeado novo dirigente no IFPI. Sei que o poder de qualquer reitor para melhorar a realidade das instituições, dentro do sistema atual, é muitíssimo limitado. Na verdade, no que diz respeito à questão maior da aplicação estrutural das verbas, nada pode fazer, já está tudo delimitado. A minha maior esperança reside no cumprimento do compromisso democrático. O primeiro ato deve ser a nomeação dos outros eleitos e, logo em seguida, nomear comissão para estabelecer eleições para os cargos que foram objeto das promessas de campanha.

AS PERSPECTIVAS POLÍTICO-PARTIDÁRIAS
A primeira administração do reitor anterior foi até surpreendente para o que eu esperava. Ouvia mais a comunidade acadêmica do que ao mundo político. Na segunda gestão, ocorreu o contrário. Se tivesse continuado como antes, talvez tivesse tido melhor visibilidade política. Dentro da atual conjuntura, não vejo muitas chances para ele dentro da política partidária. O cenário é ruim: diminuição das vagas parlamentares; mudança no eixo econômico (o Piauí não tem mais os mesmos senhores, o agronegócio mudou muito a nossa realidade, novas forças políticas estão surgindo, e outras se mostrarão fortemente nas próximas eleições!); mudança nos vínculos entre as políticas acadêmicas e partidárias. Penso que dentro do quadro atual, qualquer reitor, seja de institutos ou de universidades, que queira se projetar politicamente, deverá estar muito afinado com as suas comunidades. Não adianta apenas ter poder, cargos, e outras coisas que o diabo traz e leva de volta. Precisa ter, também, credibilidade real em alto nível. E isto não será difícil para nenhum dos eleitos: basta cumprirem o prometido e eliminarem as vaidades pessoais. Julgo perfeitamente saudável que qualquer professor que faz grande trabalho em sua comunidade acadêmica possa partir para carreira política. Cristóvão Buarque, até hoje não decepcionou (é em grande parte devido a ele que hoje temos eleições diretas).

A DIVISÃO DO IFPI
Sou totalmente a favor da divisão do IFPI em vários. Não vejo erro nisso. Afinal, sou originário do Instituto do Sertão Pernambucano, o qual é um belo exemplo de uma divisão bem feita. O que não concordo e, jamais concordarei, é com divisões casuísticas que tenham por objetivo privilegiar pessoas. O ideal seria fazer eleição antecipada para os cargos de institutos desmembrados de outros.

Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
losian@oi.com.br


segunda-feira, 13 de maio de 2013

Mensalão está próximo do fim?


Quanto aos embargos de declaração, já feitos pelos réus do chamado Mensalão, diz o CPP:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Quanto aos embargos infringentes, hoje negados por Barbosa no caso de Marcos Valério, eis a situação, conforme Artigo 333 do RI do STF:
Art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I - que julgar procedente a ação penal;
II - que julgar improcedente a revisão criminal;
III - que julgar a ação rescisória;
IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
 
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. (Alterado pela ER-000.002-1985)
A Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no STF não prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes. Vejamos o que diz o CPP:
Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
        I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
        II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
        § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969).

CAPÍTULO V - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
        Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952).

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
       I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
       II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
       III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Barbosa, na negação dos embargos infringentes, parte do princípio de que a prioridade na legislação é dos parlamentares. Este tema promete fortes emoções.

Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br
 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

O Arquivo Morto do Cartório de Castelo do Piauí

Antes de falecer, o antigo tabelião do Cartório de Castelo do Piauí(não citarei seu nome para que esta pequena homenagem não seja confundida com apologia a servidor público!) me pediu para fazer um livro sobre Luís Carlos da Serra Negra, pois ele queria saber direito quem havia sido Luís Carlos. Julgo não ter realizado o desejo deste grande brasileiro. Não escrevi, ainda, o livro, só o artigo "DEMONIZAÇÃO E MITIFICAÇÃO DE LUÍS CARLOS DA SERRA NEGRA", publicado em 2012 no Rio de Janeiro pela Associação Brasileira de História Oral (http://www.encontro2012.historiaoral.org.br/resources/anais/3/1340394649_ARQUIVO_DemonizacaoENHO2012UFRJ.pdf). 

Muitos brasileiros vão fazer turismo cultural em Portugal, ver os arquivos da Torre do Tombo que fazem referências às suas famílias. E muitíssimas vezes esquecem que quase todos os documentos relativos ao Brasil que lá se encontram, também estão aqui, ou pelo menos deviam estar. A burocracia colonial, quase toda militarizada, beirava a perfeição. Para cada documento que ia, uma cópia ficava. Não haviam meninos pagãos, sem registro como existe hoje, fossem eles pretos, brancos ou mestiços. Só escapavam os índios selvagens. O "arquivo morto" do cartório de Castelo do Piauí, muito mais vivo do que todos nós juntos, conta toda esta história. Lá existem documentos fantásticos, como é o caso de parte do inventário de Luis Carlos da Serra Negra, feito em 1811. Neste documento pode-se ver como funcionava de fato, e em detalhes, o poder judiciário neste período. Tudo é descrito com grande precisão. Lendo o documento o operador do direito atual pode enxergar a viagem feita pelo juiz e todos os seus auxiliares, as dificuldades no percurso, o tempo gasto, a quilometragem, a grana para cada um, a localização das fazendas (muitas delas no que hoje é o Ceará!), os utensílios domésticos, a vida dos escravos e procedência dos mesmos, a vida dos vaqueiros, os antigos nomes dos rios e riachos, as tramas políticas... 

Com base na experiência adquirida digo sem medo de errar:



Se toda a história colonial contida no arquivo morto do cartório de Castelo do Piauí fosse responsavelmente colocada na INTERNET, tal como fazem os arquivistas da Torre do Tombo (http://digitarq.dgarq.gov.pt/), os próprios portugueses viriam a Castelo conhecer mais sobre a história dos seus ancestrais. Em pouco tempo o turismo cobriria todos os gastos.

Isto começa a ocorrer em São Luís do Maranhão, visitada por todo europeu que vem ao Brasil. Se não houver respeito à cultura, que haja pelo menos ambição. Afinal, é um bem durável que aumenta de preço à medida que vai ficando mais velho e usado. O antigo tabelião e seus ancestrais fizeram a parte deles. Cabe a nós fazer a nossa. 


Pedimos ao Tribunal de Justiça do Piauí / TJPI, ao CENAJUS e ao IPHAN que fiquem mais atentos à questão da preservação dos arquivos mortos das antigas vilas fundadas por João Pereira Caldas.

Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br

sábado, 4 de maio de 2013

"Da constituição da Inglaterra" de Montesquieu versus PEC 33 de Nazareno Fonteles


Tal como a coisa se encontra, não existe modo de evitar o debate filosófico. Com uma proposta de emenda constitucional (PEC 33) incidindo sobre questão tão básica e, tão cara para a filosofia do direito, seria muita desonestidade intelectual, moral e política, deslocar questão tão grande para um campo restrito que jamais a caberia. Algumas perguntas básicas são:
1.      Montesquieu, em "Da constituição da Inglaterra” (MONTESQUIEU. "Do Espírito das Leis", XI, VI), entra em rota de colisão com a PEC 33? Onde? Como?
2.      A PEC 33 coloca o poder legislativo para julgar?
3.      A PEC 33 evita que o poder judiciário legisle? Como?
4.      A teoria de Montesquieu, mormente em relação à questão da segurança do cidadão em face do poder de outros, pode ser substituída por outra com melhor pretensão de correção (visão alexyana)?
5.      A teoria jusfilosófica que supostamente subjaz à PEC 33 aponta no sentido de uma correção da teoria montesquiana? Quais provas se têm a respeito?
Li, em http://nazarenofonteles.com/, que o deputado Fonteles debaterá com jusfilósofos da USP e da UnB sobre a PEC 33 de sua autoria. Entendo que o deputado deve se preparar o melhor possível para um sério debate com Montesquieu. Até agora não vi ninguém se posicionar contra a sua proposta devido às supostas inovações que ela traz para a teoria do Estado. Os que contra ela se manifestaram, assim o fizeram julgando que esta PEC entra em rota de colisão com a teoria montesquiana da divisão dos poderes. O deputado, se quiser convencer a opinião pública e, seus próprios colegas, terá que agir como filósofo. Deverá tentar desbancar ou elaborar nova interpretação para a teoria de Montesquieu. Esta, tal como hoje é amplamente entendida, está bem clara na mente dos parlamentares, do mais humilde vereador aos congressistas nacionais. Sarney, um dos mais antigos, “pulou lá longe” quando viu a PEC 33, ocorrendo o mesmo com muitos outros parlamentares. E não há qualquer pré-conceito nisto. Ocorreu o mesmo com muitos jusfilósofos. Minha conduta em relação ao caso é filosófica. Apesar de ser adepto de Montesquieu, não torço contra nem a favor do deputado, pelo qual sempre tive muito respeito. Torço, e muito, para que o agora filósofo, com a saudável inteligência que Deus lhe deu, se esforce ao máximo nesta difícil questão. Estou esperando ser, filosoficamente, convencido pelo filósofo Nazareno Fonteles, torcendo para que este glorifique o deputado e o Parlamento Brasileiro. Não é necessário que de sua tentativa resulte pleno êxito para esta glória. Basta que a tentativa seja filosoficamente honesta e esforçada.

Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Nazareno Fonteles: judicialização e a PEC 33

No Piauí, conhecemos o Deputado Nazareno Fonteles há muitos anos e jamais o subestimamos quanto às suas capacidades intelectuais e ambições políticas. Exatamente por isto, fico preocupado com toda esta polêmica em relação à PEC 33/2011 de sua autoria (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=05CA10B90E767D44CD23C5FF04488D63.node2?codteor=876817&filename=PEC+33/2011) e à sua tramitação no Congresso Nacional (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=503667). Alguns já escreveram cientificamente contra ela (http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2013/05/01/pec-33-uma-analise-politica-e-juridica/) e o autor da mesma tem sido veemente na defesa de suas posições (http://www.piauihoje.com/noticias/congresso-em-foco-nazareno-defende-prisao-de-ministros-do-supremo-44984.html). Estas tentativas de sobreposição de poderes sobre os outros não gera bons resultados. Se um julga e, conforme dizem outros, se mete a legislar, com certeza não será fazendo o que legisla julgar que resolveremos o problema da nação brasileira. Devem, sim, os outros dois poderes, tudo fazerem para que o terceiro jamais seja induzido a sair de sua órbita normal. A PEC deste deputado, que alguns muito criticaram, teve, pelo menos, a virtude de trazer a estudo este problema. Porque está havendo a judicialização de tudo neste país, quando devia haver a justiça social? Quando há muita judicialização, há pouca justiça! Mas porque? Esta é a pergunta que deve ser respondida, antes de tudo.

Os membros dos poderes, e as pessoas em geral, deviam aproveitar esta discussão para se conscientizarem de que a teoria de Montesquieu acerca da necessária separação dos poderes é algo ideal que jamais ocorreu ou ocorrerá em qualquer lugar. Constitui uma pretensão de correção  (conforme Robert Alexy) norteadora da democracia, algo que todos os homens de boa-fé almejam para as sociedades. Convém que todos os gestores públicos leiam, pelo menos uma vez na vida, o capítulo VI (Da constituição da Inglaterra) do livro XI da obra Do Espírito das Leis, de Montesquieu.

Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br