segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Perde e ganha dos embargos infringentes

Ganharam:
i. Os "ex-condenados", que agora ganham um "alíviozinho". Minha dúvida é se devemos chamá-los de ex-condenados, condenados ou não-condenados. Em Teresina-PI, José Dirceu se mostrava tranquilo e confiante em relação à longa batalha judicial (http://pyaugohy.blogspot.com.br/2013/04/jose-dirceu-em-teresina-pi.html);
 
ii. O Min. Celso de Melo, que fica em paz com sua consciência. Tal como ele, eu também sou um ardoroso defensor do segundo grau de jurisdição, e já briguei até na justiça por eles (Pedido 6 da Representação junto ao MPF/PI http://pyaugohy.blogspot.com.br/2013/01/os-14-pedidos-de-impugnacao-do-prof.html). Mas continuo achando que a CF/88 não dava claro direito para a existência dos embargos infringentes no caso do "mensalão" (http://pyaugohy.blogspot.com.br/2013/09/mensalao-e-caso-de-segunda-instancia.html  e http://pyaugohy.blogspot.com.br/2013/09/a-logica-constitucional-dos-embargos.html). No entanto, ficou  claro que o Min. Celso de Melo julga sagrado este direito, baseado no princípio da falibilidade humana. Ele teve poderes para fazer valer suas convicções filosóficas. Eu, não. No meu caso, não sei como é que o MPF vai resolver a pendenga em sua segunda instância administrativa. A dele já está resolvida;
 
iii. A Presidenta Dilma, que por enquanto fica em paz com a ala petista liderada pelo ex-deputado José Dirceu. Apesar de jamais ter havido qualquer atrito entre eles, uma prisão neste momento de arranjos políticos para a próxima eleição, certamente causaria um mal estar dentro do PT, o qual, diga-se de passagem, jamais o abandonou.
 
Perderam:
i. As propostas do Deputado Nazareno Fonteles relativas à diminuição do suposto "poder legisferante do STF". De fato, uma leitura direta da CF/88 não garante que os embargos infringentes deveriam ter sido aceitos. O que diz o deputado Nazareno Fonteles a respeito? Com a palavra, o deputado Nazareno Fonteles.

ii. Todos os que queriam somente vingança;

iii. Eu, pois cheguei até a "apostar" que os embargos infringentes seriam aceitos pois, com a negação da Min. Carmem Lúcia, tudo parecia se encaminhar para a recusa dos deles.
 
Porém, o que realmente importa é descobrirem a verdade e fazerem justiça. E para isto desejamos sucesso ao STF.
 
 

domingo, 22 de setembro de 2013

Jornalismo e o Passado

 
Hélio Fernandes contra os erros

Qual é o objetivo do jornalismo? Informar, comunicar sobre fatos de certa importância social que possam ajudar as pessoas a viverem melhor, se prepararem para enfrentar os problemas futuros. É assim que eu e muitas outras pessoas simples como eu pensam. Há os que se julgam mais espertos, e pensam que o objetivo é servir para fornecer-lhe dinheiro ou poder político. Não sei se sempre existirão estes doentes, mas o fato é que eles estão aí.
Os fatos de importância social acima mencionados podem ser próximos do tempo presente de elaboração da matéria jornalística, ou não. Mas no jornalismo moderno prevalecem as matérias relativas a fatos bem próximos do tempo de elaboração da matéria. Existe algum motivo para isto?  Porque isto ocorre? É o que o povo realmente quer, ou há uma orquestração para isto? O que ocorreria, por exemplo, se os jornalistas fossem fazer as suas matérias (se é que ainda fazem!) não para as notícias dentro da semana passada, mas com semana sorteada aleatoriamente dentro de nosso período histórico (no caso brasileiro, 500 anos!)? As matérias deixariam de cumprir o seu objetivo social? Seria pior, ou melhor? O país se atrasaria? São questões aparentemente bobas que, se levadas a sério, dão um nó no juízo da gente.
Para início de conversa, se este fosse o caso, os jornalistas deveriam ser pessoas bem mais preparadas em história, para fazerem suas matérias. Os leitores também seriam naturalmente forçados a terem maior interesse pela história. Acredito que o resultado seria altamente benéfico, pois haveria um encadeamento dos fatos e análises. Muitas vezes a explicação para eventos presentes estão "entocados" num passado distante. Há a falsa impressão de que ao jornalismo convém tratar do presente porque o passado é mais difícil de descobrir e, se está "sacramentado", é matéria preclusa que não volta mais. Para início de conversa, tudo é passado, seja próximo ou distante. Em minha experiência como historiador amador, digo sem medo de errar: é muito mais fácil descobrirmos as verdades dos eventos passados mais distantes. E a explicação é muito simples: para encobrir (abafar, como se costuma dizer!) os eventos socialmente importantes mais próximos há um verdadeiro exército, o que nem sempre ocorre com os acontecimentos passados.
  
Jornalistas políticos verdadeiros do presente são pessoas muito raras, pois devem ter coragem, altivez, honestidade, independência e capacidade técnica para acessar informações. Se a maioria dos que se julgam jornalistas políticos se dedicasse a fazer matérias sobre eventos políticos mais afastados do presente, o Brasil estaria bem melhor.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Notas de ADS 2013,1 (avaliação/questionário)

20     9,0.
10    8,5
15    8,5
19    8,5
27    8,5
35    8,5.
9      8,2
14    8,2
18    8,2
36     8,2
37     8,2.
46     8,2.
12     8,0.
43     8,0.
42     8,0.
44     8,0.
  7     8,0.
30     8,0.
22     7,7.
45     7,4.
41     7,4.
21     7,4.
3       7,4.
24     7,4.
26     7,4.
13     7,4.

Qualquer dúvida, me comuniquem.
Estou à disposição.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Notas de ADS 2013.1 (prova)

13        10,0.
46        10,0.
37        10,0.
33        10,0.
43        10,0.
45        10,0.
12        10,0.
36        10,0.
06        10,0.
31        10,0.
35        10,0.
21        10,0.
14        10,0.
09        10,0.
10        10,0.
27        10,0.  
15        10,0.
19        10,0.
05        10,0.
18        10,0.
30        10,0.
26        06,7.
41        06,7.
07        06,7.
44        06,7.
03        06,7.
24        08,4.
42        08,4.
16        08,4.
20        08,4.
22        08,4.
40        08,4.
32        08,4.

Ponho a outra nota até amanhã.
Estou enviando também por e-mail.
Mas e-mail às vezes dá problemas.
Por isto, estou disponibilizando neste meu blog.
Qualquer dúvida, liguem para mim, ou enviem e-mail.
Não deixem de comparecer às próximas aulas.
É importante sabermos o resultado pessoalmente, pois tudo fica mais esclarecido.
Às vezes o aluno até troca o seu número de chamada desta turma pelo de outra. Isto tem sido frequente.

domingo, 15 de setembro de 2013

Notas de estruturas algébricas IFPI 2013.1 - (coisas de aula!)

Notas de estruturas algébricas:

Número   4:     8,6.
 
Número  11:     8,6.
 
Número   7:     7,2.
 
Número   3:     8,6.
 
Número   8:     5,8.
 
Número   9:     8,6.
 
Número  10:     8,6.

sábado, 14 de setembro de 2013

A Lógica Constitucional dos Embargos Infringentes


Um velho ditado, sábio e lógico, diz que pode haver lógica sem direito mas, direito sem lógica, nada mais é do que um imenso conjunto vazio. O que aqui expomos talvez não seja direito, mas lógico é e, neste caso, é pelo menos candidato a ser direito. Nosso tema é a conexão entre mensalão e embargos infringentes. Iniciemos com duas normas muito faladas nestes últimos dias.
 
“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952).
...
Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
Art. 811.  Revogam-se as disposições em contrário".

“Art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I - que julgar procedente a ação penal;
II - que julgar improcedente a revisão criminal;
III - que julgar a ação rescisória;
IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta".

Estas são as duas normas básicas relacionadas à suposta polêmica dos embargos infringentes no processo do mensalão. A primeira (Art. 609) é do Código de Processo Penal - CPP da era Vargas, acolhido pela Constituição Federal de 1988 e, a segunda (Art. 333, RI/STF), do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Para um observador não muito atento e que também não seja versado em lógica, estas normas parecem estar em colisão no que diz respeito ao processo do mensalão. Mas não é este o caso. O CPP diz taxativamente, “Revogam-se as disposições em contrário” (Art. 811, CPP). Portanto, ele só permite, em conformidade com o seu artigo 609, aplicação do artigo 333 do Regimento Interno do STF, quando o caso  for de segunda instância. E aí vem a pergunta incômoda: o caso do mensalão é de segunda instância? É óbvio que não. 
  A Constituição de 1988 retirou do parlamentar esta possibilidade em relação aos crimes comuns, conforme artigo 102 da Constituição Federal:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
... ".


Vejam que o texto beijado pelo Velho Ulisses Guimarães é muito claro e, também, lógico.

Todos os que estão no topo, penalmente não têm segunda instância.

É o preço que a hierarquia estatal republicana brasileira exige dos que estão nos pontos extremos superiores. No plano subjetivo, significa exigências em relação à responsabilidade com a res publica. Jamais ser réu em qualquer instância é o que o eleitor espera de qualquer colega do velho Ulisses.

Não nos parece acertado dizer que os embargos infringentes, no âmbito penal, foram extintos no STF pela Lei 8038/90 (http://heliofernandes.com.br/?p=73922#respond). Eles não existem, devido a Art. 102, I, b, CF/88, nos casos onde o STF age como primeira (e última!) instância. Quando o STF age como segunda instância, que é o caso usual, desconheço motivos que impliquem a inexistência legal dos embargos infringentes. A propósito, a Lei 8038/90 os cita quatro vezes.