domingo, 15 de setembro de 2013

Notas de estruturas algébricas IFPI 2013.1 - (coisas de aula!)

Notas de estruturas algébricas:

Número   4:     8,6.
 
Número  11:     8,6.
 
Número   7:     7,2.
 
Número   3:     8,6.
 
Número   8:     5,8.
 
Número   9:     8,6.
 
Número  10:     8,6.

sábado, 14 de setembro de 2013

A Lógica Constitucional dos Embargos Infringentes


Um velho ditado, sábio e lógico, diz que pode haver lógica sem direito mas, direito sem lógica, nada mais é do que um imenso conjunto vazio. O que aqui expomos talvez não seja direito, mas lógico é e, neste caso, é pelo menos candidato a ser direito. Nosso tema é a conexão entre mensalão e embargos infringentes. Iniciemos com duas normas muito faladas nestes últimos dias.
 
“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952).
...
Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
Art. 811.  Revogam-se as disposições em contrário".

“Art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I - que julgar procedente a ação penal;
II - que julgar improcedente a revisão criminal;
III - que julgar a ação rescisória;
IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta".

Estas são as duas normas básicas relacionadas à suposta polêmica dos embargos infringentes no processo do mensalão. A primeira (Art. 609) é do Código de Processo Penal - CPP da era Vargas, acolhido pela Constituição Federal de 1988 e, a segunda (Art. 333, RI/STF), do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Para um observador não muito atento e que também não seja versado em lógica, estas normas parecem estar em colisão no que diz respeito ao processo do mensalão. Mas não é este o caso. O CPP diz taxativamente, “Revogam-se as disposições em contrário” (Art. 811, CPP). Portanto, ele só permite, em conformidade com o seu artigo 609, aplicação do artigo 333 do Regimento Interno do STF, quando o caso  for de segunda instância. E aí vem a pergunta incômoda: o caso do mensalão é de segunda instância? É óbvio que não. 
  A Constituição de 1988 retirou do parlamentar esta possibilidade em relação aos crimes comuns, conforme artigo 102 da Constituição Federal:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
... ".


Vejam que o texto beijado pelo Velho Ulisses Guimarães é muito claro e, também, lógico.

Todos os que estão no topo, penalmente não têm segunda instância.

É o preço que a hierarquia estatal republicana brasileira exige dos que estão nos pontos extremos superiores. No plano subjetivo, significa exigências em relação à responsabilidade com a res publica. Jamais ser réu em qualquer instância é o que o eleitor espera de qualquer colega do velho Ulisses.

Não nos parece acertado dizer que os embargos infringentes, no âmbito penal, foram extintos no STF pela Lei 8038/90 (http://heliofernandes.com.br/?p=73922#respond). Eles não existem, devido a Art. 102, I, b, CF/88, nos casos onde o STF age como primeira (e última!) instância. Quando o STF age como segunda instância, que é o caso usual, desconheço motivos que impliquem a inexistência legal dos embargos infringentes. A propósito, a Lei 8038/90 os cita quatro vezes.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Pyaugohy: Infligências dos Embargos Infringentes.

Pyaugohy: Infligências dos Embargos Infringentes.: Uma coisa garantida que estes embargos infringentes estão infligindo é a paciência dos ministros do STF... E a dos brasileiros, em gera...

Suplicy e Gushiken: grandes exemplos

:
http://www.brasil247.com/pt/247/poder/114658/Gushiken-se-despede-de-seus-companheiros.htm

O justo, abraça o justo. Estes têm sofrido muito. 
A imagem diz muito, mais do que mil palavras.
É a foto das últimas vinte e quatro horas.
Imagens como esta, as quais mostram a dignidade com a maior clareza e profundidade possível (vejam que estão sorrindo!) é o que de melhor se pode levar para o outro plano. E é uma boa lembrança para todos os que querem seguir os bons exemplos. Esta foto dignifica São Paulo, o Brasil e a imigração japonesa.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Fotos e Fatos da Posse do Reitor

Horas antes da posse "informal" (solenidade) do reitor do IFPI, estivemos numa defesa de TCC do curso de licenciatura em física:




Terminada esta atividade, fui à quadra esportiva onde estava havendo a solenidade. Ainda cheguei a tempo de ver o momento principal, do qual ainda consegui fazer o registro seguinte:









DENÚNCIA DE NEPOTISMO NA UFPI

Recebi, em meu e-mail lossian@oi.com.br, comunicado da Assessoria de Comunicação da UFPI, defendendo a administração da mesma em relação a denúncias de nepotismo (confirmada em http://www.portalaz.com.br/noticia/cidades/275832_denuncias_de_nepotismo_na_ufpi_nao_tem_fundamento_diz_reitor.html). 
Não entendi plenamente o motivo deste envio: se é pelo fato de eu ser um simples cidadão, ser pai de aluno, ex-aluno, ou blogueiro. Vou tomar como entendido que seja pelo fato de eu ser blogueiro. Neste caso, é minha obrigação moral divulgar, pois se for este o correto entendimento, fica subentendido um voto de confiança em relação a este humilde blog. Informo, só para lembrar, que no IFPI vivemos, recentemente, uma situação parecida. Só que em nosso caso, infelizmente, a denúncia tinha fundamento. 
Espero, de todo coração, até porque tenho dois filhos matriculados lá e sou "4-ex-aluno" formado em dois cursos, que estas denúncias sejam desprovidas de fundamento. No presente momento eu vejo a UFPI muito melhor administrada do que quando eu lá estive como aluno (estou me sentindo muito mais valorizado como pai de aluno). Espero, até em defesa de causa própria (quero o melhor para os meus filhos), que esta nossa instituição continui na trilha do bom caminho.
"
Assessoria de Comunicação 
14:42 (7 horas atrás)




para mim


A Administração Superior da Universidade Federal do Piauí (UFPI) vem prestar esclarecimentos sobre a denúncia infundada acerca de supostas situações de nepotismo existentes na Instituição.


Por denúncia anônima, o Ministério Público Federal foi informado que as situações de nepotismo estariam nos parentescos dos seguintes servidores: a) Jovita Maria Terto Madeira (Pró-reitora de Administração) e Eluzirto Barros de Deus (Assessor Especial do Reitor) – cunhados; b) Pedro Vilarinho Castelo Branco (Pró-reitor de Pesquisa) e Maria Auxiliadora Vilarinho Castelo Branco (Secretária da Pró-reitoria de Administração) – irmãos; c) Geraldo Batista de Moura Filho (Diretor do órgão suplementar Biblioteca Comunitária) e Alexandre Rodrigues Santos (Assistente da Pró-reitoria de Pesquisa), sendo o primeiro genro do segundo.



Porém, de acordo com o Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, nenhum dos casos acima configura-se nepotismo. Isto porque o Art. 4º., inciso I, do referido Decreto estabelece que não se incluem nas vedações as nomeações de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo, a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor.

Sendo todos os servidores citados acima servidores federais efetivos, que ingressaram nos quadros da UFPI obedecendo a forma pré-determinada de investidura, antes mesmo do início da atual gestão, fica afastado o nepotismo nessas situações. Além disso, os servidores que guardam parentesco não estão em situação de hierarquia entre si, uma vez que desempenham funções em setores distintos na Instituição.
É importante destacar, ainda, que não houve nomeação de nenhum parente do Reitor José Arimatéia Dantas Lopes em sua gestão.

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e-Comunicação UFPI: este sistema permite a comunicação entre a UFPI e sua comunidade universitária, divulgando as notícias e comunicados da instituição.

Caso não queira receber mais estas notificações".

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Infligências dos Embargos Infringentes.


Uma coisa garantida que estes embargos infringentes estão infligindo é a paciência dos ministros do STF... E a dos brasileiros, em geral. Aliás, já estão torrando a paciência. Vejam só o caso do Min. Barroso: jovem, cheio de saúde, começando agora neste invejável emprego. Disse que este processo do mensalão está demorando muito. Imaginem só, a angústia dos outros, que já estão há quase 10 anos! Concordo com Hélio Fernandes (http://heliofernandes.com.br/?p=73680), vai ser apertado o placar, talvez 6 x 5. Mas se eu fosse obrigado a apostar, apostaria que Carmem Lúcia vai acabar amanhã com este processo. E apresento as razões:
1ª) Como estes dispositivos só existem no Brasil, que razão jurídica há para ela mantê-los, se os seus próprios colegas manifestam tantas divergências?
2ª) Apesar de não ser tão impaciente quanto o presidente Barbosa (diga-se de passagem, é calma mesmo, sereníssima!), ela está sufocada com este processo há muito tempo;
3ª) Se este mensalão começou em Minas, que seja um(a) mineiro(a) a dar fim nele. Afinal de contas, "mineiro não compra bonde... E inventou o avião".