Eis uma pergunta de difícil resposta. A única fonte normativa que minha cabeça conseguiu se lembrar foi o Decreto 6986/09 que regulamenta o processo eleitoral para a escolha dos reitores dos institutos federais. Vejamos:
Art. 2o Os processos de consulta realizados em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia para a indicação dos candidatos para os cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus pela comunidade escolar ocorrerão de forma simultânea, a cada quatro anos
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Art. 4o Os processos de consulta de que trata o art. 2o serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus, instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:
I - três do corpo docente;
II - três dos servidores técnico-administrativos; e
III - três do corpo discente
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Art. 5o Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo disciplinado e coordenado pelo Conselho Superior.
Antes de ocorrer a eleição para a escolha do reitor, existe uma espécie de plebiscito que elege a comissão eleitoral que vai legislar acerca das eleições. Este procedimento vem ocorrendo há muitos anos. As minhas críticas maiores em relação a ele sempre foram a inexistência do juiz natural, isto é, aquele julgador que já está lá, antes que qualquer jogo de interesses se estabeleça, e a incidência de poder judiciário e legislativo em uma mesma pessoa. Sem o juiz natural, as comissões sofrem forte influência dos interesses eleitorais imediatos. Acredito que os mesmos problemas ocorreriam na constituinte parcial proposta pela presidenta.
COMENTÁRIO (25 DE JUNHO DE 2013 23H09). Acabo de receber informações, ainda não confirmadas por mim através de documentos, de que este método de constituinte parcial já é prática em alguns países. Pedi informações detalhadas a estas fontes e as apresentarei assim que as receber ou as localizar na INTERNET. Para nós, o que interessa é informar nosso leitor.