Hoje
estava quase tudo fechado. Dos órgãos públicos localizados em Teresina,
funcionando totalmente só mesmo o “Shopping da Cidade”. Na sede da Prefeitura, hoje só trabalhou o pessoal da "arrumação da posse do Firmino". Mas
mesmo assim, conseguimos cumprir o prometido para hoje. É até simples, conforme podemos ver
a partir da análise dos dois conjuntos de artigos abaixo, o primeiro do Instituto
Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP e, o segundo, do
IFPI:
“Art. 17 - Ao Reitor compete representar o IFSP, em juízo ou
fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades
da Instituição.
Parágrafo único - Nos impedimentos e nas ausências eventuais do
Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto
legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 18 - A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I. exoneração
em virtude de processo disciplinar;
II. demissão
nos termos da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III. posse em
outro cargo inacumulável;
IV.
falecimento;
V. renúncia;
VI.
aposentadoria;
VII.
término do mandato.
Parágrafo Único -
Nos casos de vacância previstos no caput
deste artigo, assumirá a Reitoria
o seu substituto legal, designado na forma da legislação pertinente,
com a incumbência de promover no prazo máximo de 90 dias o processo de consulta
à comunidade para eleição do novo Reitor” {http://www.ifsp.edu.br/index.php/documentos-institucionais/estatuto.html).
_____
“Art.
13 Ao Reitor compete representar o Instituto Federal do Piauí, em juízo ou fora
dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da
Instituição.
Parágrafo
único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida
pelo seu substituto legal
designado na forma da legislação pertinente.
Art.
14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I
- exoneração em virtude de processo disciplinar;
II
- demissão, nos termos da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III
- posse em outro cargo inacumulável;
IV
- falecimento;
V
- renúncia;
VI
- aposentadoria; ou
VII
- término do mandato.
§
1° Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto
legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor” (http://www.ifpi.edu.br/Sitio_arquivos/estatuto_texto.pdf).
[Grifos Nossos].
A
Lei de Criação dos Institutos não detalha situação como a ocorrida no IFPI. Porém, os
membros do CONSUP/IFSP foram cuidadosos e supriram a lacuna. Os textos acima são
muito parecidos e nos induz a pensar que um foi feito tomando o outro por base.
O do IFSP possui uma técnica legislativa mais refinada. Mas seja lá como for,
existe grande virtude em se ter como modelo os bons exemplos. Quem segue o que
presta resolve seus problemas e quem segue o que não presta cria os seus (e de "quebra", para os outros!). Isto
vale tanto para gente quanto para as instituições. No entanto, deixamos claro que não compartilhamos de modo algum com o que ocorreu. O certo seria o reitor ter sido eleito antes do dia 18/12/2012.
Lossian
Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br.
ADENDO (31/12/2012). Acabo de ver no DOU o seguinte:
Quando pensamos que estamos próximos de assimilar uma novidade no IFPI, lá vem mais outra. Estão na velocidade dos escândalos do governo. Nosso raciocínio na postagem do dia 09/12/2012 (http://pyaugohy.blogspot.com.br/search?q=IFPI+TER%C3%81+REITOR+INTERINO?) foi lógico e, de fato, o mais conveniente seria o Reitor Interino, pois findo o mandato, nada mais existe. Mas naquele momento, e agora também, não passou por nossa cabeça a repetição do nome. Este, poderá vir a ser uma autoridade eleita para um cargo majoritário, com mais de oito anos neste mesmo cargo. Isto é a primeira grande novidade de 2013. Que Deus os ilumine! E nos proteja, também.
Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br
______
ADENDO (31/12/2012). Acabo de ver no DOU o seguinte:
"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO,
no uso da competência que lhe confere o art. 1º-A do Decreto nº 2.014, de 26 de setembro de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 6.642, de 18 de novembro de 2008, no contexto de implantação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia criados pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve:
Nº 1.493 - Art. 1º Fica nomeado FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA para exercer o cargo de Reitor Pro Tempore do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, código CD-1.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação" (http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=2&pagina=9&data=31/12/2012).Quando pensamos que estamos próximos de assimilar uma novidade no IFPI, lá vem mais outra. Estão na velocidade dos escândalos do governo. Nosso raciocínio na postagem do dia 09/12/2012 (http://pyaugohy.blogspot.com.br/search?q=IFPI+TER%C3%81+REITOR+INTERINO?) foi lógico e, de fato, o mais conveniente seria o Reitor Interino, pois findo o mandato, nada mais existe. Mas naquele momento, e agora também, não passou por nossa cabeça a repetição do nome. Este, poderá vir a ser uma autoridade eleita para um cargo majoritário, com mais de oito anos neste mesmo cargo. Isto é a primeira grande novidade de 2013. Que Deus os ilumine! E nos proteja, também.
Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br