Quando o Poder Constituinte colocou 11 (número ímpar) Ministros no STF é porque ele queria que não houvesse empate. Desde a antiga Tróia (Hoje Lapseki, Turquia, antiga Lâmpsakus terra dos filósofos pré-socráticos) o voto de Minerva é o critério de desempate.
No presente caso, aceitar que empate (o qual nem deveria existir) beneficie réu significa ir contrário ao voto de Minerva e ao próprio Regimento do STF que, sabiamente, adotou este critério, sagrado no mundo do Direito. Nunca houve filósofo algum que tenha contestado este critério. O que deve beneficiar réu é a dúvida, jamais o empate.
No julgamento penal duas são as partes: réu e Sociedade. Porque o empate não deveria beneficiar a Sociedade e sim aquele que supostamente a agrediu? Porque o empate não deveria beneficiar a vítima? Se o STF embarcar nesta canoa furada de que empate beneficia réu, certamente enfrentará uma chuva de ações e questionamentos, para os quais enfrentará dificuldades. Inclusive as advindas de possíveis ações nas cortes internacionais. A história é a mestra da vida e, a coerência histórica institucional, a melhor de suas aulas.
Simbolos de Lapseki: Restaurante, relembra o Cavalo de Tróia e o antigo Deus Priapos, protetor de todos os trabalhadores. Seu falo grande simboliza a fertilidade. (https://www.google.com/search?q=Lapseki&rlz=1C1CHOL_pt-brBR406BR406&sugexp=chrome,mod%3D0&um=1&ie=UTF-8&hl=pt-BR&tbm=isch&source=og&sa=N&tab=wi&ei=Z9uGUJXjI-Wu0AHys4CAAw&biw=1280&bih=653&sei=69uGUNPFKLG30AGXjYGwDA). Note a semelhança com o Homúnculo de Penfield.
Lossian Barbosa Bacelar Miranda
lossian@oi.com.br
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ADENDO: Celso de Mello defendeu a absolvição dos réus, assim:
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ADENDO: Celso de Mello defendeu a absolvição dos réus, assim:
“O Código de Processo Penal é muito claro ao estabelecer no seu artigo 615, parágrafo primeiro, que havendo empate de votos no julgamento, e dele havendo participado o presidente, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. Essa regra ainda que ditada sob regime autoritário, no Estado Novo de Vargas, tem o conforto de um princípio básico, que é o princípio da inocência” (http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2012/10/stf-absolve-sete-reus-que-tiveram-empate-em-julgamento-do-mensalao.html).
Em face da existência desta lei específica ao caso, o STF não poderia tomar decisão diferente da que tomou sob pena de afrontar a legalidade. Convém ao Congresso Nacional constituir comissão de juristas e filósofos do direito para corrigir as imperfeições que conduzem a estes dilemas.
Lossian Barbosa Bacelar Miranda
lossian@oi.com.br