sexta-feira, 29 de junho de 2012

As Eleições nos Cefets

Lossian Barbosa Bacelar Miranda 1 (lossian@bol.com.br), Ceres Regina de Oliveira Vaz 1, Maria Aparecida e Silva 1 e Laura Maria Andrade de Sousa 1


(1. Diretoria de Ensino, Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - CEFET/PI)


INTRODUÇÃO: 
Com o Decreto Nº 4.877/03 abriu-se um novo espaço na Democracia Brasileira através da instituição de eleições diretas nos cefets, escolas técnicas e agrotécnicas federais. Estas instituições, que surgiram e se desenvolveram em simbiose com o Estado Brasileiro, reproduzem muito bem a macroestrutura política nacional.
A partir da análise do Processo Eleitoral ocorrido no CEFET/PI em 2004, objetivamos levantar subsídios para o aperfeiçoamento e consolidação dos processos eleitorais nestas instituições.


METODOLOGIA: 
O trabalho é fruto de estudos e acompanhamento “in loco” do Processo Eleitoral desencadeado pelo Decreto Nº 4.877/03 no CEFET-PI, e se orientou pelos aspectos metodológicos a seguir delineados.
Análise de bibliografia referente à normatização das eleições para a escolha dos dirigentes dos cefets.
Entrevistas com assessores jurídicos do MEC, candidatos a Diretor Geral do CEFET-PI e membros de comissões eleitorais.
Realização de consulta junto à comunidade cefetiana de Teresina referente à desincompatibilização dos ocupantes de cargos comissionados.
Análise das normas internas elaboradas pelas comissões eleitorais.
Pesquisa de campo, através do acompanhamento diário do Processo Eleitoral, inclusive, representações encaminhadas ao Ministério Público Federal.
Elaboração e análise de estatísticas referentes à eleição.
Estudo comparativo entre a Legislação Partidária e Eleitoral e a que regula as eleições dos cefets.
Elaboração de um cordel focalizando a normatização do Processo Eleitoral.

RESULTADOS: 
É constrangedora a exclusão dos professores substitutos do Processo Eleitoral, e tal situação repercute de modo negativo no próprio processo de ensino-aprendizagem.
O fato de nenhum técnico administrativo poder se candidatar não encontra justificativa de fácil aceitação e gera descontentamentos. O Ministério Público Federal não tem se posicionado de forma favorável ao pedido dos técnicos administrativos.
A inexistência de marcos legais fixando os prazos para a deflagração do Processo Eleitoral por parte do Conselho Diretor põe o eleitor num estado de indeterminação.
Questões cruciais como inelegibilidades, prazos de cessação e desincompatibilização não foram contempladas no Decreto Nº 4.877/03. No CEFET-PI houve uma grande pressão para que estes mecanismos moralizadores fossem aplicados, tendo havido, inclusive, uma consulta à Comunidade sobre a desincompatibilização dos ocupantes de cargos comissionados, organizada pelas entidades representativas de servidores e estudantes.
A inexistência de partidos políticos como entes formais é naturalmente compensada pela formação de organizações políticas informais, as quais perduram após o término da eleição, minando a representatividade usual de classe.

CONCLUSÕES: 
A exclusão dos professores substitutos do Processo Eleitoral afeta diretamente o ensino-aprendizagem, pois o voto é direito básico dos membros de qualquer comunidade. Superposição de erros não gera acertos.
Adotar o princípio de que todos os que votam têm o direito de serem votados, no caso das eleições dos cefets, nos conduziria ao absurdo de termos um aluno como Diretor Geral, ou um servidor não qualificado exercendo aquele cargo. Ser professor efetivo da instituição por mais de cinco anos é condição suficiente para o exercício do cargo de Diretor Geral, mas não podemos aceitar, sob a luz do Direito, que seja condição necessária. No CEFET-PI, os técnicos administrativos de nível superior apresentaram representação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, a qual entendeu que a exclusão dos técnicos administrativos de tomar parte da seleção para o cargo de Diretor Geral é atuação discricionária da Presidência da República.
O não conhecimento antecipado dos prazos relativos à deflagração do Processo Eleitoral dificulta a operacionalização do Direito.
Há dúvidas variadas em relação à desincompatibilização. Alguns entendem que se trata de decisão “interna corporis” a ser decidida pelas próprias comissões eleitorais, outros que esta medida deve, por analogia, seguir a Lei Complementar Nº 64/90 independentemente da vontade de qualquer comissão.
Como os candidatos não representam grupos providos de personalidade jurídica, a comunicação com a comunidade dá-se através de um nível bastante pessoal, contrastando com a impessoalidade do serviço público.


Palavras-chave:  cefets; eleição; servidor público.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005


Opinião atual: Este artigo é de 2005 mas ainda está bastante atual pois, de lá para cá as leis mudaram, mas os problemas continuam os mesmos. É necessário que as comissões eleitorais os enfrentem em cada eleição, até que apareça um bom decreto que os elimine. Também poderiam ser feitas resoluções pelos conselhos superiores.


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