Estar numa comissão eleitoral é tarefa espinhosa. Além de ter muitas preocupações com os problemas concretos, ainda existe o problema teórico da complexa elaboração das normas. Exatamente por isso, é bom ir melhorando as que já foram feitas, pois começar do zero é difícil e perigoso. Nós percebemos que nesta eleição trabalharam em cima do edital anterior, fazendo algumas alterações. Tiraram o segundo turno (porquê?) e não estabeleceram, tal como houve na anterior, um calendário de debates. Creio que os candidatos com boa oratória perdem com os debates, sejam eles de situação ou de oposição.
No entanto, quero alertar a Comissão para a seguinte dificuldade de entendimento: o Art 142 da Lei 8.112 diz respeito aos prazos de prescrição. Diz ele:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
FONTE:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm