sábado, 3 de fevereiro de 2018

Fachin negará o pedido de "habeas corpus" preventivo de Lula

À luz do direito vigente é a coisa certa que ele pode fazer. Como é que um pedaço vai decidir de modo diverso do todo? Se o STF tem jurisprudência contrária ao pedido de Lula, como esclareceu o Ministro Humberto Martins, como poderá Fachin decidir de modo diverso? Cabe ao Presidente do STF pautar a questão (quando houver necessidade em processo normal que chegue ao STF sem atropelos), visto que o próprio STF já tem posicionamento sobre ela. Caso contrário vai parecer que o STF está privilegiando réus. No fundo, foi isto o que a Ministra quis dizer e alguns estão se fazendo de não entendidos.

NOTA: No blog do Josias há outra razão fortíssima para Fachin negar. É a Súmula 691. Vejam o diz Josias de Souza:
A súmula que se aplica ao caso de Lula leva o número 691. Foi aprovada pelo plenário do Supremo em 24 de setembro de 2003. Está disponível no site da Corte (veja aqui). Anota o seguinte: “Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Ouvido pelo blog na noite desta sexta-feira (2), um ministro do Supremo traduziu a súmula para o português das ruas: “Nos casos em que há apenas pronunciamento liminar [provisório] de outro tribunal superior, sem decisão definitiva, o Supremo não pode admitir a concessão de habeas corpus. Em verdade, o Supremo não deve nem analisar o mérito do pedido, a menos que se trate de uma situação que nós chamamos de teratológica, bem absurda.” (https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2018/02/03/stf-tem-sumula-contra-recursos-como-o-de-lula/).
Veja detalhamento completo desta Súmula 691 no site do STF: 
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=691.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

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