Pelo
Edital 01/2013 de 08 de Janeiro de 2013 -
Retificação do Edital 01/2012 (ERRATA) temos:
“LEIA-SE:
DOS
VOTANTES
Art.27.
São votantes para o cargo de Reitor:
...
II
– os servidores técnico-administrativos pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo
Permanente, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí;”
...
Art.28.
São votantes para o cargo de Diretor Geral:
...
II
- os servidores técnico-administrativos pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo
Permanente, lotados no Campus onde se efetivará o processo eleitoral para o
cargo de Diretor Geral;”
Por
outro lado, a lei que criou os institutos federais garante aos servidores
técnico-administrativos o direito a se candidatarem a diretor geral:
Art. 13. Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais,
nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução,
após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, atribuindo-se o peso de 1/3
(um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a
manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a
manifestação do corpo discente.
§
1o Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo
efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira
dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco)
anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e
tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I
- preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do
Instituto Federal;
II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em
cargo ou função de gestão na instituição; ou
III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação
para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração
pública.
Em
resumo, a situação é a seguinte: existindo servidores
técnico-administrativos lotados exclusivamente na Reitoria, eles poderão votar
apenas para Reitor. No entanto, terão o direito de se candidatarem para o cargo de Diretor Geral. O nosso pedido 3 (http://pyaugohy.blogspot.com.br/2013/01/os-14-pedidos-de-impugnacao-do-prof.html) evita esta incoerência. Pedimos aos membros das comissões que leiam este humilde blog.
Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br
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