segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

"Paradoxo" Contundente


Pelo Edital 01/2013 de 08 de Janeiro de 2013 - Retificação do Edital 01/2012 (ERRATA) temos:

“LEIA-SE:
DOS VOTANTES

Art.27. São votantes para o cargo de Reitor:
...
II – os servidores técnico-administrativos pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí;”
...
Art.28. São votantes para o cargo de Diretor Geral:
...
II - os servidores técnico-administrativos pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente, lotados no Campus onde se efetivará o processo eleitoral para o cargo de Diretor Geral;”

Por outro lado, a lei que criou os institutos federais garante aos servidores técnico-administrativos o direito a se candidatarem a diretor geral:

Art. 13.  Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.

§ 1o  Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal;
II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou
III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.

Em resumo, a situação é a seguinte: existindo servidores técnico-administrativos lotados exclusivamente na Reitoria, eles poderão votar apenas para Reitor. No entanto, terão o direito de se candidatarem para o cargo de Diretor Geral. O nosso pedido 3 (http://pyaugohy.blogspot.com.br/2013/01/os-14-pedidos-de-impugnacao-do-prof.html) evita esta incoerência. Pedimos aos membros das comissões que leiam este humilde blog. 

Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br


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