sábado, 12 de janeiro de 2013

Os 14 Pedidos do Prof. Lossian e as Respostas da Comissão Eleitoral Central do IFPI

A seguir, apresentamos os nossos 14 pedidos de impugnação do Edital da Eleição para Reitor do IFPI (Quadriênio 2013-2016) e as respectivas respostas da Comissão Eleitoral Central. Para o pleno entendimento das respostas é necessário ler a errata publicada em http://www5.ifpi.edu.br/attachments/article/937/Errata%20Final.pdf. Para diminuir o texto, escreveremos o nome do requerente e o cabeçalho, só do primeiro pedido. Só ocorreram 2 indeferimentos, indicando que nossos pedidos eram fundamentados. Temos dúvidas em relação à coerência destes indeferimentos. Iremos estudar o caso e, se julgarmos legalmente necessário, entraremos com os devidos procedimentos.

As 14 impugnações

Pedido 1


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ
COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
PORTARIA CONSUP Nº 1523, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012
NORMAS DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO REITOR DO
IFPI E DE DIRETORES GERAIS DOS CAMPI FLORIANO, PARNAÍBA,
PICOS, TERESINA ZONA SUL E TERESINA PARA O QUADRIÊNIO 2013-2017

ANEXO VII - MODELO DE RECURSO DAS NORMAS DO PROCESSO DE
CONSULTA

INFORMAÇÕES PESSOAIS DO SOLICITANTE

Nome: Lossian Barbosa Bacelar Miranda

Matrícula SIAPE/RG: 0275657 / 498414-PI

Unidade de lotação: Campus Teresina Central

Telefone: (99)3212-6001 Celular: (86)8838-6009

E-mail: lossian@oi.com.br

Artigo da Norma: Artigo 26

Motivo(s): O Art. 26 não garante a existência de debates.

Fundamentação:

O Art. 26 estabelece os detalhes sobre debates na hipótese de os mesmos existirem, mas objetivamente não garante a existência dos mesmos. Os debates para escolha de dirigentes de órgãos públicos, onde ocorrem, fazem parte do rol de atividades que garantem a transparência dos atos públicos e, sobre eles, não incidem nenhum sigilo. São, portanto, obrigações estatais indispensáveis. Não fazê-los, em tais casos, implica diminuir a eficácia do princípio da transparência e das normas a ele associadas, como é o caso da Lei que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal. No plano interno, o próprio Conselho Superior do IFPI – CONSUP/IFPI, sabiamente, já acolheu o princípio da transparência nesta eleição através da Resolução nº 087/2012, a qual diz no Art. 1º, letra b: deverá haver debate entre os candidatos inscrito, conforme cronograma a ser elaborado pela Comissão Central, em todos os campi, respeitando o calendário escolar da instituição”.
Nos demais institutos federais, onde as eleições têm ocorrido este ano, as comissões eleitorais têm adotado medidas que obrigam a existência de debates, mesmo que um só candidato o queira. No instituto do Sertão Pernambucano adotaram a medida de transformar o debate em Entrevista Oficial caso apenas o proponente do debate o queira (situação análoga às resoluções de 2012 dos tribunais eleitorais). No Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo o calendário dos debates é estabelecido em seu próprio Código Eleitoral, conforme consta no ANEXO I / CRONOGRAMA GERAL DO PROCESSO ELEITORAL PARA REITOR DO IFSP (Disponível em http://www.ifspcaraguatatuba.edu.br/wp-content/uploads/2012/11/codigo-eleitoral-reitor-de-09-de-novembro-2012-_2_.pdf).
Em face das razões acima expostas pedimos que a Comissão Eleitoral Central estabeleça critérios objetivos que efetivamente garantam a existência de debates, tais como elaboração e divulgação do calendário dos mesmos.

Teresina-PI, 31 de Dezembro de 2012.

                                    LOSSIAN BARBOSA BACELAR MIRANDA

Pedido 2

Artigo da Norma: Artigos 27.

Motivo(s): Aparentemente exclui votantes.

Fundamentação:

O Art. 27 das “Normas do Processo Eleitoral para Escolha do Reitor do IFPI e de Diretores Gerais dos Campi Floriano, Parnaíba, Picos, Teresina Zona Sul e Teresina Central para o Quadriênio 2013-2017” diz:

“Art.27. São votantes para o cargo de Reitor:
I - os servidores docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente, lotados e em efetivo exercício na Reitoria e em todos Campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí;
II – os servidores técnico-administrativos pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente, lotados e em efetivo exercício na Reitoria e em todos os Campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; e
III - os alunos regularmente matriculados nos cursos técnicos integrados ao médio, concomitantes e subsequentes, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou à distância, de todos os Campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí.
[Grifos Nossos].

Existem servidores docentes do IFPI com efetivo exercício na Reitoria do IFPI que nesta reitoria não são lotados. Portanto, se o conectivo “e” for aplicado na expressão “... lotados e em efetivo exercício na Reitoria” (Art.27, inciso I acima transcrito), estes servidores ficarão excluídos do rol de votantes.
Em face das razões acima expostas pedimos que a Comissão Eleitoral Central estabeleça um texto mais claro sobre o qual não haja a mínima dúvida de quem são os votantes.

Teresina-PI, 31 de Dezembro de 2012.


Pedido 3


Artigo da Norma: Artigo 28.

Motivo(s): O Art. 28 é dúbio e/ou exclui votantes. Aparentemente viola isonomia.

Fundamentação:

Diz o Art. 28:

Art.28. São votantes para o cargo de Diretor Geral:

I - os servidores docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente, lotados e em efetivo exercício no Campus, onde se efetivará o processo eleitoral para o cargo de Diretor Geral;

II - os servidores técnico-administrativos pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente, lotados e em efetivo exercício no Campus onde se efetivará o processo eleitoral para o cargo de Diretor Geral; e

III - os alunos regularmente matriculados nos cursos técnicos integrados ao médio, concomitantes e subsequentes, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou à distância, vinculados ao respectivo Campus onde se efetivará o processo eleitoral para o cargo de Diretor Geral.

§1º os servidores dos Campi que tenham sido removidos "ex officio" para Reitoria ou para outros Campi do IFPI para exercício de Cargos de Direção-CD ou Função Gratificada-FG, poderão votar nos candidatos do Campus de sua atual lotação, assim como aqueles servidores em colaboração esporádica e os cedidos, que poderão votar no candidato do Campus de sua lotação de origem.

§2º. a Comissão Eleitoral Central e a Comissão Eleitoral Local deverão proporcionar aos alunos regularmente matriculados em cursos na modalidade de educação à distância, condições similares às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta.

§3º o processo de votação de alunos regularmente matriculados em cursos na
modalidade de educação à distância poderá ocorrer pela Plataforma Moodle.

Existem docentes que sempre foram lotados no Campus Teresina Central e com efetivo exercício na Reitoria. Se em Art.28, Inciso I o conectivo for “e”, estes docentes estarão excluídos de votar para o cargo de Diretor Geral e estará perdida a isonomia entre os votantes da eleição. Existiriam docentes com direito a eleger Diretores Gerais e docentes que não teriam este direito. Isto não pode ser legal, pois viola a isonomia que deve haver nos processos eleitorais, entre os eleitores. Isonomia é princípio basilar da Carta da República e, por ele, todos os servidores devem ter o mesmo peso dentro da eleição.
Analogamente ao caso dos docentes, o Art. 28, Inciso II exclui da eleição para Diretores Gerais os servidores técnico-administrativos que trabalham na Reitoria. Neste caso, também, haveria violação da isonomia.
O Art. 28, §1º viola isonomia gerando situação diferenciada e privilégios para alguns, remontando a um passado onde não há coisa julgada, direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Ocupação de cargos comissionados e gratificados se dá por critérios subjetivos, os quais jamais devem, à luz do direito, ser usados como pretexto para gerar desigualdade de condições entre os eleitores em processos eleitorais, os quais devem ser os mais objetivos e isonômicos possíveis.
Para que possa haver a isonomia proposta no Art. 28, §2º a votação dos alunos de educação à distância jamais pode ser pela Plataforma Moodle, visto que esta não será usada pelos demais alunos.

Em face das razões acima expostas, pedimos que a Comissão Eleitoral Central admita em toda a sua inteireza o Princípio da Isonomia e a objetividade, concedendo a todos os servidores do quadro de pessoal ativo permanente iguais direitos de votar tanto para Reitor quanto para diretores gerais nos “campi” ou Reitoria onde estão lotados no IFPI. E que todos estes servidores que trabalham na Reitoria votem no Campus Teresina Central, localização física e histórica da Reitoria do IFPI, a qual remonta ao ano de 1909. E que os alunos de educação à distância-EaD votem nas mesmas condições em que votarão os demais alunos.

Teresina-PI, 31 de Dezembro de 2012.

Pedido 4

Artigo da Norma: Artigo 9.

Motivo(s): O Art. 9 aparentemente viola isonomia.

Fundamentação:

O Art. 9 diz:

“Art. 9. Os candidatos têm o direito de se inscrever, pessoalmente ou por procurador legalmente investido, juntamente com a comprovação de seu tempo de efetivo exercício e dos demais requisitos dispostos no art. 6º, 7º e 8º destas normas.
§1°. Os candidatos poderão se inscrever somente com seu nome e/ou um apelido.
§2°. Os candidatos, ao se inscreverem a um dos cargos, deverão comprovar através de documentos expedidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas do IFPI, que atendam às exigências dos artigos 6° e 7° destas normas, bem como a especificação do seu local de lotação.
§ 3º. Os candidatos, ao se inscreverem a um dos cargos deverão comprovar através de documento expedido pela Diretoria de Gestão de Pessoas do IFPI que não estão exercendo nenhum cargo ou função.
§4º. Os candidatos deverão apresentar também, certidão expedida pela Diretoria de Gestão de Pessoas, na qual conste que não tenham sido condenados por nenhuma infração disciplinar, conforme previsto no art. 142 da Lei 8.112 de 08/12/1990, que trata do Regime Jurídico Único – RJU.
§5º. Os servidores dos Campi Floriano, Parnaíba, Picos, Teresina Zona Sul e Teresina Central, removidos "ex officio" para Reitoria ou outros Campi do IFPI para exercício de Cargos de Direção - CD ou Função Gratificada - FG poderão candidatar-se pelo Campus onde exerceu cargo ou função.
§6º. Os candidatos, ao se inscreverem a um dos cargos deverão apresentar seu Plano de Ação contendo: slogan, cargo a que se destina, propostas e outras informações que julgar necessário”.

O Art. 9, §5º viola isonomia gerando situação diferenciada e privilégios para alguns, remontando a um passado onde não há coisa julgada, direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Ocupação de cargos comissionados e gratificados se dá por critérios subjetivos, os quais jamais devem, à luz do direito, ser usados como pretexto para gerar desigualdade de condições entre os eleitores em processos eleitorais, os quais devem ser os mais objetivos e isonômicos possíveis. Como pode, à luz do direito, um servidor ter direito a votar para eleger o Diretor Geral do Campus Teresina Central na cidade de Teresina-PI e se candidatar para Diretor Geral do Campus de Parnaíba na cidade de Parnaíba?
É explícita a completa incompatibilidade entre “Art. 9, §5º” e “Art. 28, Inciso I”. O primeiro destrói o segundo para inserir privilégios gerados por causas de ordem subjetiva, ou seja, nomeação para cargos de comando de livre nomeação e exoneração. No direito eleitoral não há espaço para semelhantes manobras, pois ele constitui o ápice da impessoalidade e da objetividade.

Em face das razões acima expostas, pedimos que a Comissão Eleitoral Central admita em toda a sua inteireza o Princípio da Isonomia e a objetividade, concedendo a todos os servidores do quadro de pessoal ativo permanente, iguais direitos de votar e serem votados, tanto para Reitor quanto para diretores gerais, nos “campi” ou Reitoria onde estão lotados no IFPI. E que os servidores com efetivo exercício na Reitoria votem no Campus Teresina Central, localização física e histórica da Reitoria do IFPI, a qual remonta ao ano de 1909.

Teresina-PI, 31 de Dezembro de 2012.

Pedido 5

Artigo da Norma: Artigo 31.
Motivo(s): Pedido para eliminação de incertezas em relação aos votos dos discentes de
    Educação à Distância e uso de sistemas digitais. Pedido de maior clareza nos Parágrafos 2º e 3º do Art. 31.
Fundamentação:

Diz o Art. 31:

Art. 31. O voto será direto, facultativo e secreto, por candidato, não podendo ser efetuado por correspondência ou por procuração, sendo vetado o voto em trânsito.
§1º. Caso a eleição para os discentes regularmente matriculados na modalidade à distância for realizado em cédula de papel, os 12 (doze) servidores deslocados para realizarem a eleição nos pólos EAD das cidades onde o IFPI não está instalado, terão direito a votar antecipadamente na presença da Comissão Eleitoral Central. Os fiscais dos candidatos serão convocados para presenciar e lacrar a(s) urna(s), ficando a(s) mesma(s) sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral Central.
§ 2º. Com o objetivo de preservar o voto secreto, será convocado também, o(s) presidente(s) e os mesários de uma ou de duas seções, caso haja docentes e técnicos administrativos, para rubricarem as cédulas de votação.
§3º. Por ocasião da apuração, a urna será aberta e os votos nela constantes, para preservação do voto secreto, serão colocados, em uma ou duas urnas do Campus Teresina Central, caso haja votos de cores diferentes. A(s) relação(ões) dos votantes, com suas devidas assinaturas, será anexada à ata da seção.
[Grifos Nossos].

Pedimos a esta Comissão Eleitoral Central que declare antecipadamente, o mais rápido possível, que os votos dos discentes de educação à distância serão tal como os dos demais alunos. E que também seja resolvido o mais rápido possível este impasse em relação à utilização ou não de sistemas digitais nas eleições. Um processo eleitoral é mecanismo social de grande objetividade, onde não deve haver, jamais, espaço algum para quaisquer tipos de surpresas. Também pedimos maior clareza na escrita dos parágrafos 2º e 3º do Art. 31, os quais dão margem a equivocadas interpretações.

Teresina-PI, 01 de Janeiro de 2013.

Pedido 6

Artigo da Norma: Artigos 62 e 65.

Motivo(s): Os artigos 62 e 65 parecem violar o princípio da dupla instância de julgamento.

Fundamentação:

O Art. 62 das “Normas do Processo Eleitoral para Escolha do Reitor do IFPI e de Diretores Gerais dos Campi Floriano, Parnaíba, Picos, Teresina Zona Sul e Teresina Central para o Quadriênio 2013-2017” diz:

“Art. 62. O resultado da eleição será anunciado no local de apuração para conhecimento dos candidatos e da comunidade escolar e será afixado nos locais pré-estabelecidos, assim como será divulgado no sitio www.ifpi.edu.br.

§1º. o resultado da eleição poderá ser prorrogado em caso de impossibilidade de envio dos dados pelas comissões eleitorais locais, devido a possibilidade de falta de energia e ou conexão com a internet;

§2º. caberá recurso ou impugnação sobre o resultado da eleição, conforme requerimento padrão – Anexo V, em única e última instância a Comissão Eleitoral Central, nos casos de eleição para o cargo de Reitor e para a Comissão Eleitoral Local, em primeira instância, nos casos de eleição para o cargo de Diretor Geral, conforme prazo no Anexo I – Calendário Eleitoral.

§3º. a Comissão Eleitoral Central, para efeitos de julgamento do resultado da eleição para o Cargo de Diretor Geral, funcionará como órgão de segunda e última instância administrativa.

§4º. após o julgamento do recurso, será homologado o resultado final das eleições e, em seguida enviado ao Conselho Superior, conforme Decreto nº 6.986/09, Art. 6º, inciso V.”
[Grifos Nossos].

O Art. 65 das mesmas normas diz:

“Art. 65. Funcionará para efeitos de julgamento de recursos ou impugnações, no caso de eleição para o cargo de Reitor, como órgão de única e última instância a Comissão Eleitoral Central e para o de Diretor Geral, como órgão de primeira instância administrativa a Comissão Eleitoral Local.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Central funcionará como órgão de segunda e última instância para efeitos de julgamento de recursos ou impugnações no caso de eleição para o cargo de Diretor Geral.”
[Grifos Nossos].

Diz a Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
....
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
[Grifos Nossos].

Diz a Lei 8112:

“Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
 Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
 Art. 107.  Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
        I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
        II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
        § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
        § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
 Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
        Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.”
[Grifos Nossos].
São muitas as leis que citam os recursos administrativos em múltiplos graus. Citamos a Lei 8112 porque é uma das mais próximas de nós servidores públicos do Poder Executivo Federal. O Ordenamento Jurídico Brasileiro aponta no sentido do respeito ao duplo grau de jurisdição no campo administrativo (“duplo grau recursal”) e, no campo judicial, o “último direito de errar, conforme dizia Rui Barbosa, cabe ao Supremo Tribunal Federal - STF:

“Em todas as organizações, políticas ou judiciais, há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar. O Supremo Tribunal Federal, não sendo infalível, pode errar. Mas a alguém deve ficar o direito de errar por último, a alguém deve ficar o direito de decidir por último, de dizer alguma coisa que deva ser considerada como erro ou como verdade” (Rui Barbosa em sessão de 29 de dezembro de 1914 em debate com o colega Pinheiro Machado. Citado por Min. Celso de Mello nos Autos da Ação Penal 470).

Os artigos Art. 62 e Art. 65 acima citados estão em nítida contradição. De fato, nos artigos Art. 62, §3º e Art. 65, Parágrafo único, a Comissão Eleitoral Central, que fez as referidas normas, admite o duplo grau recursal trazendo para si o segundo grau, porém, nos artigos Art. 62, §2º e Art. 65 não admite o duplo grau recursal. Deste pedido inicial que fazemos, e de alguns outros que julgamos pertinentes, não caberia recurso algum se fosse possível, à luz do Direito, aceitarmos o Art. 65.

O “CÓDIGO ELEITORAL PARA O CARGO DE REITOR” do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, aprovado pela Resolução do Conselho Superior do IFSP, n.º744 de 17 de outubro de 2012 afirma em seu Artigo 45: “Dos julgamentos recursais emitidos pela Comissão Eleitoral Central, referentes ao resultado final, cabem recursos ao Conselho Superior no prazo máximo de 48 horas, a partir da homologação e publicação do resultado final”.
[Grifos Nossos].

Não nos parece crível que o Congresso Nacional tenha concedido à Comissão Eleitoral Central o sagrado poder/dever de elaborar normas sem todas as responsabilidades a ele inerentes. Entendemos que a Comissão Eleitoral Central está submetida, sim, ao segundo grau recursal, podendo os seus atos ser questionados em recursos, inclusive para apuração de quaisquer irregularidades que possam eventualmente ocorrer.

Em face das razões acima expostas, pedimos que a Comissão Eleitoral Central admita em toda a sua inteireza o “princípio do duplo grau recursal” (análogo ao princípio do duplo grau de jurisdição do Poder Judiciário) e, tal como fez o CÓDIGO ELEITORAL PARA O CARGO DE REITOR” do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, aprovado pela Resolução do Conselho Superior do IFSP, n.º744 de 17 de outubro de 2012, remeta o segundo grau recursal, no que couber, para o Conselho Superior do IFPI – CONSUP/IFPI.

Teresina-PI, 31 de Dezembro de 2012.

Pedido 7

Artigo da Norma: Artigo 43.
Motivo(s): Pedido de esclarecimentos acerca da possibilidade de intervenção dos presidentes nas mesas receptoras e apuradoras.
Fundamentação:

Diz o Art. 43:

“Art. 43. Somente o Presidente da Comissão Eleitoral Central ou da Comissão Eleitoral Local, poderá intervir no funcionamento das mesas receptoras/apuradoras”.

Pedimos a esta Comissão Eleitoral Central que declare antecipadamente, o mais rápido possível, os casos em que os presidentes das comissões podem intervir e a razão de intervir em tais casos. E que seja esclarecido também o que significa esta intervenção e quais os seus limites.

Teresina-PI, 02 de Janeiro de 2013.

Pedido 8

Artigo da Norma: Artigo 56.
Motivo(s): Celeridade após a votação.
Fundamentação:

Diz o Art. 56:

Art. 56. Para fins de totalização de votos as Comissões Eleitorais Locais enviarão, diretamente ou através de fax/internet, à Comissão Eleitoral Central, no prazo estabelecido no Anexo I - Calendário Eleitoral, a documentação necessária, incluindo os Boletins de Urnas e Atas de votação.
Parágrafo único. A documentação original deverá ser entregue no prazo de até 05 (cinco) dias a contar do término da votação.

Um dos aspectos básicos do processo eleitoral é a celeridade imediatamente após a votação. Julgamos cinco dias um prazo dilatado demais. Pedimos que a Comissão Eleitoral Central o diminua para 48 horas.

Teresina-PI, 02 de Janeiro de 2013.

Pedido 9

Artigo da Norma: Artigo 9.
Motivo(s): Pedido de informações sobre o Plano de Ação.
Fundamentação:

Diz o Art. 9:

Art. 9. Os candidatos têm o direito de se inscrever, pessoalmente ou por procurador legalmente investido, juntamente com a comprovação de seu tempo de efetivo exercício e dos demais requisitos dispostos no art. 6º, 7º e 8º destas normas.
...
§6º. Os candidatos, ao se inscreverem a um dos cargos deverão apresentar seu Plano de Ação contendo: slogan, cargo a que se destina, propostas e outras informações que julgar necessário.

Tendo em conta o fato de que o prazo necessário para a efetivação da inscrição para concorrer aos cargos de Reitor e Diretores Gerais é curto e, mal entendidos e dúvidas podem ocorrer, pedimos à Comissão Eleitoral Central que forneça a este requerente, detalhes relativos ao Art. 9, §6º, a saber, modelo de Plano de Ação e justificativa de necessidade deste plano, bem como seu fundamento jurídico.

Teresina-PI, 01 de Janeiro de 2013.

Pedido 10

Artigo da Norma: Artigo 17.
Motivo(s): Comunicação sobre inexistência de prepostos de Lossian Barbosa Bacelar Miranda, salvo os que portem procuração escrita.
Fundamentação:

Diz o Art. 17:

Art. Art. 17. Os candidatos têm o dever de efetuarem a limpeza dos locais por eles utilizados ou por seus prepostos no caso de fixação de propaganda, 24h antes da eleição.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Central, nos casos de eleições para Reitor ou a Comissão Eleitoral Local, nos casos de eleições para Diretor Geral, estipulará os locais a serem utilizados, após prévia manifestação da Administração de cada Campus.

Comunico a esta Comissão Eleitoral Central que o acima citado requerente, LOSSIAN BARBOSA BACELAR MIRANDA, pretende se inscrever como candidato ao cargo de Reitor do IFPI nas eleições cujo comando está sob responsabilidade da mesma e que o mesmo, desde já, desautoriza qualquer preposto, salvo os que tiverem procuração escrita.

Teresina-PI, 01 de Janeiro de 2013.

Pedido 11

Artigo da Norma: CALENDÁRIO ELEITORAL.

Motivo(s): O tempo de 12 dias para a campanha eleitoral do 1º Turno é pequeno para 11
“campi” e Existência de debates.

Fundamentação:

O calendário eleitoral é o que segue:

ANEXO I – CALENDÁRIO ELEITORAL
DATA                            ATIVIDADES
14/12/2012 ................................            Reunião para instalação dos trabalhos;
20/12/2012 ...............................             Publicação das Normas;
21/12/2012 a 03/01/2013 ..........            Apresentação de impugnação do Edital;
10/01/2013 e 11/01/2013 .........             Inscrição dos candidatos;
14/01/2013 ...............................             Divulgação da lista provisória dos candidatos;
14/01/2013 e 15/01/2013 ..........            Pedidos de impugnação de candidatura;
17/01/2013 .............................               Decisão dos pedidos de impugnação de candidatura;
                               Homologação das candidaturas;
Reunião com os candidatos para sorteio de seus números e ordem na cédula de votação;
18/01/2013 .........................   Início da Campanha Eleitoral;
23/01/2013 .............................               Divulgação da lista dos votantes aptos;
24/01/2013 .............................               Inscrição de fiscais de candidatos;
25/01/2013..............................               Inscrição de mesários;
29/01/2013 ...............................             Homologação dos fiscais e mesários;
04/02/2013 ...............................             Término da Campanha Eleitoral;
05/02/2013 ...............................             Eleição – 1º Turno – Apuração e divulgação do resultado;
06/02/2013 ..............................              Apresentação de recursos quanto ao resultado da eleição;
08/02/2013 ...............................             Início da campanha do 2º Turno;
19/02/2013 ..............................              Término da Campanha do 2º Turno;
20/02/2013 .............................               Votação, apuração e divulgação dos resultados do 2º Turno;
21/02/2013 ............................                Apresentação de recursos quanto ao resultado da eleição do 2º Turno;
25/02/2013        .............              Julgamento dos recursos e divulgação do resultado final da eleição e encaminhamento para o
                                                      CONSUP;
Homologação e divulgação do resultado final da eleição pelo CONSUP.

Conforme se vê, excluindo-se os dias de sábado e domingo, pois nos mesmos não existem aulas, restam apenas 12 (doze) dias, contando-se o início em 18/01/2013, na sexta-feira e, o término em 04/04/2013, na segunda-feira, véspera da eleição do primeiro turno. É humanamente impossível qualquer candidato fazer campanha nos 11 (onze) “campi” do IFPI. Principalmente se levarmos em conta que estes onze “campi” estão espalhados por todo o Piauí, de Corrente a Parnaíba. Mesmo com um avião particular seria difícil. E os candidatos, obviamente, não os possuem. Eu próprio, pretendo ir sozinho, de ônibus, nas linhas normais. Julgo que todos os candidatos, pelo princípio da transparência pública, e pelo próprio primado da soberania popular, têm o direito, e também o dever cívico e moral de se dirigirem aos seus eleitores, e estes, de ouvirem todos os candidatos que queiram se dirigir a eles.

Em face das razões acima expostas e objetivando a publicidade da campanha eleitoral, pedimos à Comissão Eleitoral Central que dilate o período da campanha fazendo uma adequação entre o número de dias de campanha e o número de “campi” a visitar. Objetivando dar mais transparência à campanha, também pedimos a esta comissão que elabore um econômico cronograma/roteiro de viagens para a realização de 11 debates, um em cada “campus”.
Procedendo desta forma, esta Comissão terá mais tranquilidade para monitorar todo o processo, podendo, inclusive fazer melhor as devidas fiscalizações. E também poderá evitar conflitos, os quais sempre maculam não só as pessoas, mas também as instituições. Assim procedendo, também evitará quaisquer abusos de poder econômico.

Teresina-PI, 03 de Janeiro de 2013.

Pedido 12

Artigo da Norma: CALENDÁRIO ELEITORAL.

Motivo(s): O tempo de 4 dias para a campanha eleitoral do 2º Turno é pequeno para 11
“campi”.

Fundamentação:

O calendário eleitoral é o que segue:

ANEXO I – CALENDÁRIO ELEITORAL
DATA                            ATIVIDADES
14/12/2012 ................................            Reunião para instalação dos trabalhos;
20/12/2012 ...............................             Publicação das Normas;
21/12/2012 a 03/01/2013 ..........            Apresentação de impugnação do Edital;
10/01/2013 e 11/01/2013 .........             Inscrição dos candidatos;
14/01/2013 ...............................             Divulgação da lista provisória dos candidatos;
14/01/2013 e 15/01/2013 ..........            Pedidos de impugnação de candidatura;
17/01/2013 .............................               Decisão dos pedidos de impugnação de candidatura;
                               Homologação das candidaturas;
Reunião com os candidatos para sorteio de seus números e ordem na cédula de votação;
18/01/2013 .........................   Início da Campanha Eleitoral;
23/01/2013 .............................               Divulgação da lista dos votantes aptos;
24/01/2013 .............................               Inscrição de fiscais de candidatos;
25/01/2013..............................               Inscrição de mesários;
29/01/2013 ...............................             Homologação dos fiscais e mesários;
04/02/2013 ...............................             Término da Campanha Eleitoral;
05/02/2013 ...............................             Eleição – 1º Turno – Apuração e divulgação do resultado;
06/02/2013 ..............................              Apresentação de recursos quanto ao resultado da eleição;
08/02/2013 ...............................             Início da campanha do 2º Turno;
19/02/2013 ..............................              Término da Campanha do 2º Turno;
20/02/2013 .............................               Votação, apuração e divulgação dos resultados do 2º Turno;
21/02/2013 ............................                Apresentação de recursos quanto ao resultado da eleição do 2º Turno;
25/02/2013        .............              Julgamento dos recursos e divulgação do resultado final da eleição e encaminhamento para o
                                                      CONSUP;
Homologação e divulgação do resultado final da eleição pelo CONSUP.

Conforme se vê, excluindo-se os dias de sábado e domingo e os do período carnavalesco de 08/02/2013 a 13/02/2013, restam apenas 4 (quatro) dias, a saber, 14, 15, 18 e 19 de fevereiro de 2013, sendo os dois primeiros quinta-feira e sexta-feira imediatamente após o carnaval. Tais dias usualmente têm um baixo índice de comparecimento por parte dos alunos. Deste modo, os dias para a divulgação do segundo turno ficarão restritos, praticamente, a 18 e 19 de fevereiro de 2013. O tempo que resta é curto demais para se fazer campanha em 11 “campi”.

Em face das razões acima expostas e objetivando preservar a transparência e a publicidade da campanha eleitoral, pedimos à Comissão Eleitoral Central que dilate o período da campanha fazendo uma adequação entre o número de dias de campanha e o número de “campi” a visitar. E estabeleça um cronograma de debates para o Segundo Turno.

Teresina-PI, 03 de Janeiro de 2013.

Pedido 13

Artigo da Norma: Art. 39, II; Art. 47, §1º e §2º.

Motivo(s): A tradição jurídica diz que a maior segurança social é a presença e assinatura de três cidadãos.

Fundamentação:

Dizem os artigos 39 e 47 (respectivamente):

Art.39. Em caso de uso de cédula eleitoral, serão considerados nulos os votos que:
I - contiverem mais de um nome de candidato assinalado;
II - não corresponderem ao modelo oficial;
III- não estiverem devidamente rubricadas pelos membros da mesa;
IV- contiverem expressões, frases, ou quaisquer sinais que expressem seu voto;
V- estiverem assinaladas de forma incorreta ou fora do local próprio, tornando, com isso, duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

Art. 47. Cada mesa receptora/apuradora será formada por 03 (três) membros, sendo um Presidente e dois mesários.
§1º. A mesa receptora / apuradora funcionará com, no mínimo, 02 (dois) de seus membros.
§2º. O Presidente da mesa receptora/apuradora, nos casos de ausência ou impedimentos de um dos membros, poderá nomear um substituto, chamando o primeiro votante da fila.
§3º. No caso de ausência ou impedimento o Presidente da mesa receptora/apuradora será substituído por um dos mesários.
[Grifos Nossos].

A boa tradição eleitoral estabelece que em cada mesa deve existir sempre três membros. No nosso caso, inclusive por questão de representação, visto que são 3 os segmentos. Alguns institutos têm suprido possíveis ausências com mesários suplentes:

“Art. 3º A Comissão Eleitoral Central delegará à Comissão Eleitoral Local credenciamento de mesários e dentre estes a escolha da função que cada membro exercerá na respectiva mesa eleitoral.
...
§ 3º Qualquer ato da mesa deverá ser registrado em ata.
§ 4º Os mesários, titulares e suplentes, deverão apresentar-se para trabalhar nas respectivas mesas receptoras uma hora antes da abertura da seção, conforme o Edital nº 42/2012, permanecendo a disposição até o final dos trabalhos. Fica a cargo do presidente da seção dispensar qualquer um dos componentes da mesa, o que deverá ser registrado em ata”. (MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO PROCESSO DE CONSULTA DIRETA AOS CARGOS DE REITOR(A) DO IFFARROUPILHA E DIRETORES(AS) GERAIS DOS CAMPI ALEGRETE E SÃO VICENTE DO SUL. COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL – 2012. Em http://sb.iffarroupilha.edu.br/site/midias/arquivos/2012313215952526manual_de_procedimentos_operacionais.pdf)
[Grifos Nossos].

Pedimos a esta Comissão Eleitoral Central que estabeleça critérios que garantam a existência de pelo menos três membros na mesa, sempre, admitindo suplentes, tal como fizeram no IFFARROUPILHA em 2012 (citação acima). Tal medida evitaria possíveis problemas sérios na condução do processo e daria mais tranquilidade aos mesários. Também pedimos que para manutenção formal da segurança jurídica maior, as cédulas eleitorais sejam, sempre, rubricadas por exatamente dois mesários e um presidente, sob pena de nulidade da mesma. E que sejam constados em ata quaisquer atos da mesa, inclusive troca de mesários e/ou presidente.

Teresina-PI, 03 de Janeiro de 2013.

Pedido 14

Artigo da Norma: Art. 64.

Motivo(s): Impugnações do Edital devem ser interpostas perante a Comissão Eleitoral Central.

Fundamentação:

A Comissão Eleitoral Central foi quem fez as normas do Edital e pelo Decreto 6986/2009 é quem de fato tem esta competência, bem como a de recepcionar e julgar pedidos iniciais de impugnação do Edital. Logo, pedidos de impugnação do Edital, sejam referentes à eleição de Reitor ou à de Diretores Gerais, não devem ser interpostos perante a Comissão Local, a qual não o elaborou.

Teresina-PI, 03 de Janeiro de 2013.

A seguir, veja as respostas, as quais muitas vezes faz referência à errata acima referida.

As respostas para as 14 impugnações


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Página 3


Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br
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ADENDO (14/01/2013): brevemente disponibilizaremos cópias digitalizadas (por scanner) dos originais, nos quais reside a prioridade de qualquer interpretação do texto acima. Disponibilizamos cópias fotográficas na postagem http://pyaugohy.blogspot.com.br/2013/01/mais-uma-vitoria-para-o-eleitor-temos.html, as quais não estão muito boas.

Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br

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