A seguir, apresentamos os nossos 14 pedidos de impugnação do Edital da Eleição para Reitor do IFPI (Quadriênio 2013-2016) e as respectivas respostas da Comissão Eleitoral Central. Para o pleno entendimento das respostas é necessário ler a errata publicada em http://www5.ifpi.edu.br/attachments/article/937/Errata%20Final.pdf. Para diminuir o texto, escreveremos o nome do requerente e o cabeçalho, só do primeiro pedido. Só ocorreram 2 indeferimentos, indicando que nossos pedidos eram fundamentados. Temos dúvidas em relação à coerência destes indeferimentos. Iremos estudar o caso e, se julgarmos legalmente necessário, entraremos com os devidos procedimentos.
As 14 impugnações
Pedido 1
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ
COMISSÃO
ELEITORAL CENTRAL
PORTARIA CONSUP
Nº 1523, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012
NORMAS DO
PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO REITOR DO
IFPI E DE
DIRETORES GERAIS DOS CAMPI FLORIANO, PARNAÍBA,
PICOS, TERESINA
ZONA SUL E TERESINA PARA O QUADRIÊNIO 2013-2017
ANEXO VII -
MODELO DE RECURSO DAS NORMAS DO PROCESSO DE
CONSULTA
INFORMAÇÕES
PESSOAIS DO SOLICITANTE
Nome:
Lossian Barbosa Bacelar Miranda
Matrícula
SIAPE/RG: 0275657 / 498414-PI
Unidade
de lotação: Campus Teresina Central
Telefone:
(99)3212-6001 Celular: (86)8838-6009
E-mail:
lossian@oi.com.br
Artigo
da Norma: Artigo 26
Motivo(s):
O Art. 26 não garante a existência de debates.
Fundamentação:
O
Art. 26 estabelece os detalhes sobre debates na hipótese de os mesmos
existirem, mas objetivamente não garante a existência dos mesmos. Os debates
para escolha de dirigentes de órgãos públicos, onde ocorrem, fazem parte do rol
de atividades que garantem a transparência dos atos públicos e, sobre eles, não
incidem nenhum sigilo. São, portanto, obrigações estatais indispensáveis. Não
fazê-los, em tais casos, implica diminuir a eficácia do princípio da transparência
e das normas a ele associadas, como é o caso da Lei que regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art.
37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal. No plano interno, o próprio
Conselho Superior do IFPI – CONSUP/IFPI, sabiamente, já acolheu o princípio da
transparência nesta eleição através da Resolução nº
087/2012, a qual diz no Art. 1º, letra b: “deverá haver debate entre os
candidatos inscrito, conforme cronograma a ser elaborado pela Comissão Central,
em todos os campi, respeitando o calendário escolar da instituição”.
Nos
demais institutos federais, onde as eleições têm ocorrido este ano, as
comissões eleitorais têm adotado medidas que obrigam a existência de debates,
mesmo que um só candidato o queira. No instituto do Sertão Pernambucano
adotaram a medida de transformar o debate em Entrevista Oficial caso apenas o
proponente do debate o queira (situação análoga às resoluções de 2012 dos
tribunais eleitorais). No Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de
São Paulo o calendário dos debates é estabelecido em seu próprio Código Eleitoral,
conforme consta no ANEXO I / CRONOGRAMA GERAL DO PROCESSO ELEITORAL PARA REITOR
DO IFSP (Disponível em http://www.ifspcaraguatatuba.edu.br/wp-content/uploads/2012/11/codigo-eleitoral-reitor-de-09-de-novembro-2012-_2_.pdf).
Em
face das razões acima expostas pedimos que a Comissão Eleitoral Central estabeleça
critérios objetivos que efetivamente garantam a existência de debates, tais
como elaboração e divulgação do calendário dos mesmos.
Teresina-PI,
31 de Dezembro de 2012.
LOSSIAN BARBOSA BACELAR MIRANDA
Pedido 2
Artigo
da Norma: Artigos 27.
Motivo(s):
Aparentemente exclui votantes.
Fundamentação:
O
Art. 27 das “Normas do Processo
Eleitoral para Escolha do Reitor do IFPI e de Diretores Gerais dos Campi Floriano, Parnaíba, Picos, Teresina
Zona Sul e Teresina Central para o Quadriênio 2013-2017” diz:
“Art.27. São
votantes para o cargo de Reitor:
I - os servidores
docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente, lotados e em
efetivo exercício na Reitoria e em todos Campi
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí;
II – os servidores
técnico-administrativos pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente,
lotados e em efetivo exercício na Reitoria e em todos os Campi do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; e
III - os alunos
regularmente matriculados nos cursos técnicos integrados ao médio, concomitantes
e subsequentes, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou à distância,
de todos os Campi do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí.
[Grifos Nossos].
Existem
servidores docentes do IFPI com efetivo exercício na Reitoria do IFPI que nesta
reitoria não são lotados. Portanto, se o conectivo “e” for aplicado na
expressão “... lotados e em efetivo exercício na
Reitoria”
(Art.27, inciso I acima transcrito), estes servidores ficarão excluídos do rol
de votantes.
Em
face das razões acima expostas pedimos que a Comissão Eleitoral Central estabeleça
um texto mais claro sobre o qual não haja a mínima dúvida de quem são os
votantes.
Teresina-PI,
31 de Dezembro de 2012.
Pedido 3
Artigo
da Norma: Artigo 28.
Motivo(s):
O Art. 28 é dúbio e/ou exclui votantes. Aparentemente viola isonomia.
Fundamentação:
Diz
o Art. 28:
Art.28. São
votantes para o cargo de Diretor Geral:
I - os servidores
docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente, lotados e em
efetivo exercício no Campus,
onde se efetivará o processo eleitoral para o cargo de Diretor Geral;
II - os servidores
técnico-administrativos pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente,
lotados e em efetivo exercício no Campus
onde se efetivará o processo eleitoral para o cargo de Diretor Geral; e
III - os alunos
regularmente matriculados nos cursos técnicos integrados ao médio,
concomitantes e subsequentes, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou à
distância, vinculados ao respectivo Campus onde se efetivará o processo eleitoral para o cargo de
Diretor Geral.
§1º os servidores
dos Campi que tenham sido
removidos "ex officio"
para Reitoria ou para outros Campi do
IFPI para exercício de Cargos de Direção-CD ou Função Gratificada-FG, poderão
votar nos candidatos do Campus de
sua atual lotação, assim como aqueles servidores em colaboração esporádica e os
cedidos, que poderão votar no candidato do Campus de sua lotação de origem.
§2º. a Comissão
Eleitoral Central e a Comissão Eleitoral Local deverão proporcionar aos alunos
regularmente matriculados em cursos na modalidade de educação à distância,
condições similares às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins
de participação no processo de consulta.
§3º o processo de
votação de alunos regularmente matriculados em cursos na
modalidade de
educação à distância poderá ocorrer pela Plataforma Moodle.
Existem
docentes que sempre foram lotados no Campus Teresina Central e com efetivo
exercício na Reitoria. Se em Art.28, Inciso I o conectivo for “e”, estes
docentes estarão excluídos de votar para o cargo de Diretor Geral e estará
perdida a isonomia entre os votantes da eleição. Existiriam docentes com
direito a eleger Diretores Gerais e docentes que não teriam este direito. Isto
não pode ser legal, pois viola a isonomia que deve haver nos processos
eleitorais, entre os eleitores. Isonomia é princípio basilar da Carta da
República e, por ele, todos os servidores devem ter o mesmo peso dentro da
eleição.
Analogamente
ao caso dos docentes, o Art. 28, Inciso II exclui da eleição para Diretores
Gerais os servidores técnico-administrativos que trabalham na Reitoria. Neste
caso, também, haveria violação da isonomia.
O
Art. 28, §1º viola isonomia gerando situação diferenciada e privilégios para
alguns, remontando a um passado onde não há coisa julgada, direito adquirido ou
ato jurídico perfeito. Ocupação de cargos comissionados e gratificados se dá
por critérios subjetivos, os quais jamais devem, à luz do direito, ser usados
como pretexto para gerar desigualdade de condições entre os eleitores em
processos eleitorais, os quais devem ser os mais objetivos e isonômicos
possíveis.
Para
que possa haver a isonomia proposta no Art. 28, §2º a votação dos alunos de
educação à distância jamais pode ser pela Plataforma
Moodle, visto que esta não será usada pelos demais alunos.
Em
face das razões acima expostas, pedimos que a Comissão Eleitoral Central admita
em toda a sua inteireza o Princípio da Isonomia e a objetividade, concedendo a
todos os servidores do quadro de pessoal ativo permanente iguais direitos de
votar tanto para Reitor quanto para diretores gerais nos “campi” ou Reitoria
onde estão lotados no IFPI. E que todos estes servidores que trabalham na
Reitoria votem no Campus Teresina
Central, localização física e histórica da Reitoria do IFPI, a qual remonta ao
ano de 1909. E que os alunos de educação à distância-EaD votem nas mesmas
condições em que votarão os demais alunos.
Teresina-PI,
31 de Dezembro de 2012.
Pedido 4
Artigo
da Norma: Artigo 9.
Motivo(s):
O Art. 9 aparentemente viola isonomia.
Fundamentação:
O
Art. 9 diz:
“Art. 9. Os
candidatos têm o direito de se inscrever, pessoalmente ou por procurador legalmente
investido, juntamente com a comprovação de seu tempo de efetivo exercício e dos
demais requisitos dispostos no art. 6º, 7º e 8º destas normas.
§1°. Os candidatos
poderão se inscrever somente com seu nome e/ou um apelido.
§2°. Os candidatos,
ao se inscreverem a um dos cargos, deverão comprovar através de documentos
expedidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas do IFPI, que atendam às exigências
dos artigos 6° e 7° destas normas, bem como a especificação do seu local de lotação.
§ 3º. Os
candidatos, ao se inscreverem a um dos cargos deverão comprovar através de documento
expedido pela Diretoria de Gestão de Pessoas do IFPI que não estão exercendo
nenhum cargo ou função.
§4º. Os candidatos
deverão apresentar também, certidão expedida pela Diretoria de Gestão de
Pessoas, na qual conste que não tenham sido condenados por nenhuma infração disciplinar,
conforme previsto no art. 142 da Lei 8.112 de 08/12/1990, que trata do Regime Jurídico
Único – RJU.
§5º. Os servidores
dos Campi Floriano,
Parnaíba, Picos, Teresina Zona Sul e Teresina Central, removidos "ex officio" para Reitoria
ou outros Campi do IFPI para
exercício de Cargos de Direção - CD ou Função Gratificada - FG poderão
candidatar-se pelo Campus onde
exerceu cargo ou função.
§6º. Os candidatos,
ao se inscreverem a um dos cargos deverão apresentar seu Plano de Ação
contendo: slogan, cargo a que se destina, propostas e outras informações que julgar
necessário”.
O
Art. 9, §5º viola isonomia gerando situação diferenciada e privilégios para
alguns, remontando a um passado onde não há coisa julgada, direito adquirido ou
ato jurídico perfeito. Ocupação de cargos comissionados e gratificados se dá
por critérios subjetivos, os quais jamais devem, à luz do direito, ser usados
como pretexto para gerar desigualdade de condições entre os eleitores em
processos eleitorais, os quais devem ser os mais objetivos e isonômicos
possíveis. Como pode, à luz do direito, um servidor ter direito a votar para
eleger o Diretor Geral do Campus
Teresina Central na cidade de Teresina-PI e se candidatar para Diretor Geral do
Campus de Parnaíba na cidade de Parnaíba?
É
explícita a completa incompatibilidade entre “Art. 9, §5º” e “Art. 28, Inciso
I”. O primeiro destrói o segundo para inserir privilégios gerados por causas de
ordem subjetiva, ou seja, nomeação para cargos de comando de livre nomeação e
exoneração. No direito eleitoral não há espaço para semelhantes manobras, pois
ele constitui o ápice da impessoalidade e da objetividade.
Em
face das razões acima expostas, pedimos que a Comissão Eleitoral Central admita
em toda a sua inteireza o Princípio da Isonomia e a objetividade, concedendo a
todos os servidores do quadro de pessoal ativo permanente, iguais direitos de
votar e serem votados, tanto para Reitor quanto para diretores gerais, nos
“campi” ou Reitoria onde estão
lotados no IFPI. E que os servidores com efetivo exercício na Reitoria
votem no Campus Teresina Central,
localização física e histórica da Reitoria do IFPI, a qual remonta ao ano de
1909.
Teresina-PI,
31 de Dezembro de 2012.
Pedido 5
Artigo
da Norma: Artigo 31.
Motivo(s):
Pedido para eliminação de incertezas em relação aos votos dos discentes de
Educação
à Distância e uso de sistemas digitais. Pedido de maior clareza nos Parágrafos
2º e 3º do Art. 31.
Fundamentação:
Diz
o Art. 31:
Art. 31. O voto
será direto, facultativo e secreto, por candidato, não podendo ser efetuado por
correspondência ou por procuração, sendo vetado o voto em trânsito.
§1º. Caso a eleição para os discentes
regularmente matriculados na modalidade à distância for realizado em cédula de
papel, os 12 (doze) servidores deslocados para realizarem a eleição nos pólos
EAD das cidades onde o IFPI não está instalado, terão direito a votar antecipadamente
na presença da Comissão Eleitoral Central. Os fiscais dos candidatos serão
convocados para presenciar e lacrar a(s) urna(s), ficando a(s) mesma(s) sob a responsabilidade
da Comissão Eleitoral Central.
§ 2º. Com o
objetivo de preservar o voto secreto, será convocado também, o(s) presidente(s)
e os mesários de uma ou de duas seções, caso haja docentes e técnicos administrativos,
para rubricarem as cédulas de votação.
§3º. Por ocasião da
apuração, a urna será aberta e os votos nela constantes, para preservação do
voto secreto, serão colocados, em uma ou duas urnas do Campus Teresina Central,
caso haja votos de cores diferentes. A(s) relação(ões) dos votantes, com suas devidas
assinaturas, será anexada à ata da seção.
[Grifos Nossos].
Pedimos
a esta Comissão Eleitoral Central que declare antecipadamente, o mais rápido
possível, que os votos dos discentes de educação à distância serão tal como os
dos demais alunos. E que também seja resolvido o mais rápido possível este
impasse em relação à utilização ou não de sistemas digitais nas eleições. Um
processo eleitoral é mecanismo social de grande objetividade, onde não deve
haver, jamais, espaço algum para quaisquer tipos de surpresas. Também pedimos
maior clareza na escrita dos parágrafos 2º e 3º do Art. 31, os quais dão margem
a equivocadas interpretações.
Teresina-PI,
01 de Janeiro de 2013.
Pedido 6
Artigo
da Norma: Artigos 62 e 65.
Motivo(s):
Os artigos 62 e 65 parecem violar o princípio da dupla instância de julgamento.
Fundamentação:
O
Art. 62 das “Normas do Processo
Eleitoral para Escolha do Reitor do IFPI e de Diretores Gerais dos Campi Floriano, Parnaíba, Picos, Teresina
Zona Sul e Teresina Central para o Quadriênio 2013-2017” diz:
“Art. 62. O resultado da eleição será anunciado no local de
apuração para conhecimento dos candidatos e da comunidade escolar e será
afixado nos locais pré-estabelecidos, assim como será divulgado no sitio
www.ifpi.edu.br.
§1º. o
resultado da eleição poderá ser prorrogado em caso de impossibilidade de envio dos
dados pelas comissões eleitorais locais, devido a possibilidade de falta de
energia e ou conexão com a internet;
§2º.
caberá recurso ou impugnação sobre o resultado da eleição, conforme
requerimento padrão – Anexo V, em única
e última instância a Comissão Eleitoral Central, nos casos de
eleição para o cargo de Reitor e para a Comissão Eleitoral Local, em primeira
instância, nos casos de eleição para o cargo de Diretor Geral, conforme prazo no
Anexo I – Calendário Eleitoral.
§3º. a Comissão
Eleitoral Central, para efeitos de julgamento do resultado da eleição para
o Cargo de Diretor Geral, funcionará como órgão de segunda e última instância administrativa.
§4º. após o
julgamento do recurso, será homologado o resultado final das eleições e, em
seguida enviado ao Conselho Superior, conforme Decreto nº 6.986/09, Art. 6º,
inciso V.”
[Grifos
Nossos].
O
Art. 65 das mesmas normas diz:
“Art. 65.
Funcionará para efeitos de julgamento de recursos ou impugnações, no caso de
eleição para o cargo de Reitor, como órgão de única e última instância a Comissão Eleitoral
Central e para o de Diretor Geral, como órgão de primeira instância
administrativa a Comissão Eleitoral Local.
Parágrafo único. A Comissão
Eleitoral Central funcionará como órgão de segunda e última instância para efeitos de julgamento de
recursos ou impugnações no caso de eleição para o cargo de Diretor Geral.”
[Grifos
Nossos].
Diz
a Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
....
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;”
[Grifos Nossos].
Diz a Lei 8112:
“Art. 106. Cabe
pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide
Lei nº 12.300, de 2010)
Parágrafo único. O
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso
será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2o O recurso
será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 109. O
recurso poderá ser recebido com
efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 114. A
administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.”
[Grifos Nossos].
São
muitas as leis que citam os recursos administrativos em múltiplos graus.
Citamos a Lei 8112 porque é uma das mais próximas de nós servidores públicos do
Poder Executivo Federal. O Ordenamento Jurídico Brasileiro aponta no sentido do
respeito ao duplo grau de jurisdição no campo administrativo (“duplo grau
recursal”) e, no campo judicial, o “último direito de errar, conforme dizia Rui
Barbosa, cabe ao Supremo Tribunal Federal - STF:
“Em todas as organizações,
políticas ou judiciais, há sempre uma autoridade extrema para errar em último
lugar. O Supremo Tribunal Federal, não sendo infalível, pode errar. Mas a alguém
deve ficar o direito de errar por último, a alguém deve ficar o direito de
decidir por último, de dizer alguma coisa que deva ser considerada como erro ou
como verdade” (Rui Barbosa em sessão de 29 de dezembro de 1914 em debate com o
colega Pinheiro Machado. Citado por Min. Celso de Mello nos Autos da Ação Penal
470).
Os
artigos Art. 62 e Art. 65 acima citados estão em nítida contradição. De fato,
nos artigos Art. 62, §3º e Art. 65, Parágrafo único,
a Comissão Eleitoral Central, que fez as referidas normas, admite o duplo grau recursal
trazendo para si o segundo grau, porém, nos artigos Art. 62, §2º e Art. 65 não
admite o duplo grau recursal. Deste pedido inicial que fazemos, e de alguns
outros que julgamos pertinentes, não caberia recurso algum se fosse possível, à
luz do Direito, aceitarmos o Art. 65.
O
“CÓDIGO ELEITORAL PARA O CARGO DE REITOR” do Instituto Federal de Educação
Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, aprovado pela Resolução do Conselho
Superior do IFSP, n.º744 de 17 de outubro de 2012 afirma em seu Artigo 45: “Dos
julgamentos recursais emitidos pela Comissão Eleitoral Central, referentes ao
resultado final, cabem recursos ao
Conselho Superior no prazo máximo de 48 horas, a partir da homologação
e publicação do resultado final”.
[Grifos Nossos].
Não
nos parece crível que o Congresso Nacional tenha concedido à Comissão Eleitoral
Central o sagrado poder/dever de elaborar normas sem todas as responsabilidades
a ele inerentes. Entendemos que a Comissão Eleitoral Central está submetida,
sim, ao segundo grau recursal, podendo os seus atos ser questionados em
recursos, inclusive para apuração de quaisquer irregularidades que possam
eventualmente ocorrer.
Em
face das razões acima expostas, pedimos que a Comissão Eleitoral Central admita
em toda a sua inteireza o “princípio do duplo grau recursal” (análogo ao
princípio do duplo grau de jurisdição do Poder Judiciário) e, tal como fez o CÓDIGO
ELEITORAL PARA O CARGO DE REITOR” do Instituto Federal de Educação Ciência e
Tecnologia de São Paulo – IFSP, aprovado pela Resolução do Conselho Superior do
IFSP, n.º744 de 17 de outubro de 2012, remeta o segundo grau recursal, no que
couber, para o Conselho Superior do IFPI – CONSUP/IFPI.
Teresina-PI,
31 de Dezembro de 2012.
Pedido 7
Artigo
da Norma: Artigo 43.
Motivo(s):
Pedido de esclarecimentos acerca da possibilidade de intervenção dos
presidentes nas mesas receptoras e apuradoras.
Fundamentação:
Diz
o Art. 43:
“Art.
43. Somente o Presidente da Comissão Eleitoral Central ou da Comissão
Eleitoral Local, poderá intervir no funcionamento das mesas receptoras/apuradoras”.
Pedimos
a esta Comissão Eleitoral Central que declare antecipadamente, o mais rápido
possível, os casos em que os presidentes das comissões podem intervir e a razão
de intervir em tais casos. E que seja esclarecido também o que significa esta
intervenção e quais os seus limites.
Teresina-PI,
02 de Janeiro de 2013.
Pedido 8
Artigo
da Norma: Artigo 56.
Motivo(s):
Celeridade após a votação.
Fundamentação:
Diz
o Art. 56:
Art. 56. Para fins
de totalização de votos as Comissões Eleitorais Locais enviarão,
diretamente ou através de fax/internet,
à Comissão Eleitoral Central, no prazo estabelecido no Anexo I
- Calendário Eleitoral, a documentação necessária, incluindo os Boletins de
Urnas e Atas de votação.
Parágrafo único. A
documentação original deverá ser entregue no prazo de até 05 (cinco) dias a
contar do término da votação.
Um
dos aspectos básicos do processo eleitoral é a celeridade imediatamente após a
votação. Julgamos cinco dias um prazo dilatado demais. Pedimos que a Comissão
Eleitoral Central o diminua para 48 horas.
Teresina-PI,
02 de Janeiro de 2013.
Pedido 9
Artigo
da Norma: Artigo 9.
Motivo(s):
Pedido de informações sobre o Plano de Ação.
Fundamentação:
Diz
o Art. 9:
Art. 9. Os
candidatos têm o direito de se inscrever, pessoalmente ou por procurador legalmente
investido, juntamente com a comprovação de seu tempo de efetivo exercício e dos
demais requisitos dispostos no art. 6º, 7º e 8º destas normas.
...
§6º. Os candidatos,
ao se inscreverem a um dos cargos deverão apresentar seu Plano de Ação
contendo: slogan, cargo a que se destina, propostas e outras informações que julgar
necessário.
Tendo
em conta o fato de que o prazo necessário para a efetivação da inscrição para
concorrer aos cargos de Reitor e Diretores Gerais é curto e, mal entendidos e
dúvidas podem ocorrer, pedimos à Comissão Eleitoral Central que forneça a este
requerente, detalhes relativos ao Art. 9, §6º, a saber, modelo de Plano de Ação
e justificativa de necessidade deste plano, bem como seu fundamento jurídico.
Teresina-PI,
01 de Janeiro de 2013.
Pedido 10
Artigo
da Norma: Artigo 17.
Motivo(s):
Comunicação sobre inexistência de prepostos de Lossian Barbosa Bacelar Miranda,
salvo os que portem procuração escrita.
Fundamentação:
Diz o Art. 17:
Art. Art. 17. Os candidatos têm o
dever de efetuarem a limpeza dos locais por eles utilizados ou por seus
prepostos no caso de fixação de propaganda, 24h antes da eleição.
Parágrafo único. A
Comissão Eleitoral Central, nos casos de eleições para Reitor ou a Comissão
Eleitoral Local, nos casos de eleições para Diretor Geral, estipulará os
locais a serem utilizados, após prévia manifestação da Administração de cada Campus.
Comunico
a esta Comissão Eleitoral Central que o acima citado requerente, LOSSIAN
BARBOSA BACELAR MIRANDA, pretende se inscrever como candidato ao cargo de
Reitor do IFPI nas eleições cujo comando está sob responsabilidade da mesma e
que o mesmo, desde já, desautoriza qualquer preposto, salvo os que tiverem
procuração escrita.
Teresina-PI,
01 de Janeiro de 2013.
Pedido 11
Artigo
da Norma: CALENDÁRIO ELEITORAL.
Motivo(s):
O tempo de 12 dias para a campanha eleitoral do 1º Turno é pequeno para 11
“campi”
e Existência de debates.
Fundamentação:
O
calendário eleitoral é o que segue:
ANEXO I – CALENDÁRIO ELEITORAL
DATA ATIVIDADES
14/12/2012 ................................ Reunião para instalação dos
trabalhos;
20/12/2012 ............................... Publicação das Normas;
21/12/2012 a
03/01/2013 .......... Apresentação
de impugnação do Edital;
10/01/2013 e
11/01/2013 ......... Inscrição
dos candidatos;
14/01/2013 ............................... Divulgação da lista provisória dos
candidatos;
14/01/2013 e
15/01/2013 .......... Pedidos
de impugnação de candidatura;
17/01/2013 ............................. Decisão dos pedidos de impugnação
de candidatura;
Homologação
das candidaturas;
Reunião com os
candidatos para sorteio de seus números e ordem na cédula de votação;
18/01/2013 ......................... Início da Campanha Eleitoral;
23/01/2013 ............................. Divulgação da lista dos votantes
aptos;
24/01/2013 ............................. Inscrição de fiscais de
candidatos;
25/01/2013.............................. Inscrição de mesários;
29/01/2013 ............................... Homologação dos fiscais e mesários;
04/02/2013 ............................... Término da Campanha Eleitoral;
05/02/2013 ............................... Eleição – 1º Turno – Apuração e
divulgação do resultado;
06/02/2013 .............................. Apresentação de recursos quanto ao
resultado da eleição;
08/02/2013 ............................... Início da campanha do 2º Turno;
19/02/2013 .............................. Término da Campanha do 2º Turno;
20/02/2013 ............................. Votação, apuração e divulgação
dos resultados do 2º Turno;
21/02/2013 ............................ Apresentação de recursos quanto
ao resultado da eleição do 2º Turno;
25/02/2013 ............. Julgamento dos recursos e divulgação
do resultado final da eleição e encaminhamento para o
CONSUP;
Homologação
e divulgação do resultado final da eleição pelo CONSUP.
Conforme
se vê, excluindo-se os dias de sábado e domingo, pois nos mesmos não existem
aulas, restam apenas 12 (doze) dias, contando-se o início em 18/01/2013, na
sexta-feira e, o término em 04/04/2013, na segunda-feira, véspera da eleição do
primeiro turno. É humanamente impossível qualquer candidato fazer campanha nos
11 (onze) “campi” do IFPI. Principalmente se levarmos em conta que estes onze
“campi” estão espalhados por todo o Piauí, de Corrente a Parnaíba. Mesmo com um
avião particular seria difícil. E os candidatos, obviamente, não os possuem. Eu
próprio, pretendo ir sozinho, de ônibus, nas linhas normais. Julgo que todos os
candidatos, pelo princípio da transparência pública, e pelo próprio primado da
soberania popular, têm o direito, e também o dever cívico e moral de se
dirigirem aos seus eleitores, e estes, de ouvirem todos os candidatos que
queiram se dirigir a eles.
Em
face das razões acima expostas e objetivando a publicidade da campanha
eleitoral, pedimos à Comissão Eleitoral Central que dilate o período da
campanha fazendo uma adequação entre o número de dias de campanha e o número de
“campi” a visitar. Objetivando dar mais transparência à campanha, também
pedimos a esta comissão que elabore um econômico cronograma/roteiro de viagens
para a realização de 11 debates, um em cada “campus”.
Procedendo desta forma, esta Comissão
terá mais tranquilidade para monitorar todo o processo, podendo, inclusive
fazer melhor as devidas fiscalizações. E também poderá evitar conflitos, os
quais sempre maculam não só as pessoas, mas também as instituições. Assim
procedendo, também evitará quaisquer abusos de poder econômico.
Teresina-PI,
03 de Janeiro de 2013.
Pedido 12
Artigo
da Norma: CALENDÁRIO ELEITORAL.
Motivo(s):
O tempo de 4 dias para a campanha eleitoral do 2º Turno é pequeno para 11
“campi”.
Fundamentação:
O
calendário eleitoral é o que segue:
ANEXO I – CALENDÁRIO ELEITORAL
DATA ATIVIDADES
14/12/2012 ................................ Reunião para instalação dos
trabalhos;
20/12/2012 ............................... Publicação das Normas;
21/12/2012 a
03/01/2013 .......... Apresentação
de impugnação do Edital;
10/01/2013 e
11/01/2013 ......... Inscrição
dos candidatos;
14/01/2013 ............................... Divulgação da lista provisória dos
candidatos;
14/01/2013 e
15/01/2013 .......... Pedidos
de impugnação de candidatura;
17/01/2013 ............................. Decisão dos pedidos de impugnação
de candidatura;
Homologação
das candidaturas;
Reunião com os
candidatos para sorteio de seus números e ordem na cédula de votação;
18/01/2013 ......................... Início da Campanha Eleitoral;
23/01/2013 ............................. Divulgação da lista dos votantes
aptos;
24/01/2013 ............................. Inscrição de fiscais de
candidatos;
25/01/2013.............................. Inscrição de mesários;
29/01/2013 ............................... Homologação dos fiscais e mesários;
04/02/2013 ............................... Término da Campanha Eleitoral;
05/02/2013 ............................... Eleição – 1º Turno – Apuração e
divulgação do resultado;
06/02/2013 .............................. Apresentação de recursos quanto ao
resultado da eleição;
08/02/2013 ............................... Início da campanha do 2º Turno;
19/02/2013 .............................. Término da Campanha do 2º Turno;
20/02/2013 ............................. Votação, apuração e divulgação
dos resultados do 2º Turno;
21/02/2013 ............................ Apresentação de recursos quanto
ao resultado da eleição do 2º Turno;
25/02/2013 ............. Julgamento dos recursos e divulgação
do resultado final da eleição e encaminhamento para o
CONSUP;
Homologação
e divulgação do resultado final da eleição pelo CONSUP.
Conforme
se vê, excluindo-se os dias de sábado e domingo e os do período carnavalesco de
08/02/2013 a 13/02/2013, restam apenas 4 (quatro) dias, a saber, 14, 15, 18 e
19 de fevereiro de 2013, sendo os dois primeiros quinta-feira e sexta-feira
imediatamente após o carnaval. Tais dias usualmente têm um baixo índice de comparecimento
por parte dos alunos. Deste modo, os dias para a divulgação do segundo turno
ficarão restritos, praticamente, a 18 e 19 de fevereiro de 2013. O tempo que
resta é curto demais para se fazer campanha em 11 “campi”.
Em
face das razões acima expostas e objetivando preservar a transparência e a
publicidade da campanha eleitoral, pedimos à Comissão Eleitoral Central que
dilate o período da campanha fazendo uma adequação entre o número de dias de
campanha e o número de “campi” a visitar. E estabeleça um cronograma de debates
para o Segundo Turno.
Teresina-PI,
03 de Janeiro de 2013.
Pedido 13
Artigo
da Norma: Art. 39, II; Art. 47, §1º e §2º.
Motivo(s):
A tradição jurídica diz que a maior segurança social é a presença e assinatura
de três cidadãos.
Fundamentação:
Dizem
os artigos 39 e 47 (respectivamente):
Art.39. Em caso de
uso de cédula eleitoral, serão considerados nulos os votos que:
I - contiverem mais
de um nome de candidato assinalado;
II - não
corresponderem ao modelo oficial;
III-
não estiverem devidamente rubricadas pelos membros da mesa;
IV- contiverem
expressões, frases, ou quaisquer sinais que expressem seu voto;
V- estiverem
assinaladas de forma incorreta ou fora do local próprio, tornando, com isso,
duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;
Art. 47. Cada mesa
receptora/apuradora será formada por
03 (três) membros, sendo um Presidente e dois mesários.
§1º. A mesa
receptora / apuradora funcionará com,
no mínimo, 02 (dois) de seus membros.
§2º. O Presidente
da mesa receptora/apuradora, nos casos de ausência ou impedimentos de um dos
membros, poderá nomear um
substituto, chamando o primeiro votante da fila.
§3º. No caso de
ausência ou impedimento o Presidente da mesa receptora/apuradora será substituído
por um dos mesários.
[Grifos Nossos].
A boa tradição eleitoral
estabelece que em cada mesa deve existir sempre três membros. No nosso caso,
inclusive por questão de representação, visto que são 3 os segmentos. Alguns
institutos têm suprido possíveis ausências com mesários suplentes:
“Art. 3º A Comissão
Eleitoral Central delegará à Comissão Eleitoral Local credenciamento de
mesários e dentre estes a escolha da função que cada membro exercerá na
respectiva mesa eleitoral.
...
§ 3º Qualquer ato
da mesa deverá ser registrado em ata.
§ 4º Os mesários, titulares e suplentes,
deverão apresentar-se para trabalhar nas respectivas mesas receptoras uma hora
antes da abertura da seção, conforme o Edital nº 42/2012, permanecendo a
disposição até o final dos trabalhos. Fica a cargo do presidente da seção
dispensar qualquer um dos componentes da mesa, o que deverá ser registrado em
ata”. (MANUAL DE
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO PROCESSO DE CONSULTA DIRETA AOS CARGOS DE
REITOR(A) DO IFFARROUPILHA E DIRETORES(AS) GERAIS DOS CAMPI ALEGRETE E SÃO
VICENTE DO SUL. COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL – 2012. Em http://sb.iffarroupilha.edu.br/site/midias/arquivos/2012313215952526manual_de_procedimentos_operacionais.pdf)
[Grifos
Nossos].
Pedimos
a esta Comissão Eleitoral Central que estabeleça critérios que garantam a
existência de pelo menos três membros na mesa, sempre, admitindo suplentes, tal
como fizeram no IFFARROUPILHA em 2012 (citação acima). Tal medida evitaria
possíveis problemas sérios na condução do processo e daria mais tranquilidade
aos mesários. Também pedimos que para manutenção formal da segurança jurídica
maior, as cédulas eleitorais sejam, sempre, rubricadas por exatamente dois
mesários e um presidente, sob pena de nulidade da mesma. E que sejam constados
em ata quaisquer atos da mesa, inclusive troca de mesários e/ou presidente.
Teresina-PI,
03 de Janeiro de 2013.
Pedido 14
Artigo
da Norma: Art. 64.
Motivo(s):
Impugnações do Edital devem ser interpostas perante a Comissão Eleitoral
Central.
Fundamentação:
A Comissão Eleitoral Central foi quem
fez as normas do Edital e pelo Decreto 6986/2009 é quem de fato tem esta
competência, bem como a de recepcionar e julgar pedidos iniciais de impugnação
do Edital. Logo, pedidos de impugnação do Edital, sejam referentes à eleição de
Reitor ou à de Diretores Gerais, não devem ser interpostos perante a Comissão
Local, a qual não o elaborou.
Teresina-PI,
03 de Janeiro de 2013.
A seguir, veja as respostas, as quais muitas vezes faz referência à errata acima referida.
As respostas para as 14 impugnações
Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br
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ADENDO (14/01/2013): brevemente disponibilizaremos cópias digitalizadas (por scanner) dos originais, nos quais reside a prioridade de qualquer interpretação do texto acima. Disponibilizamos cópias fotográficas na postagem http://pyaugohy.blogspot.com.br/2013/01/mais-uma-vitoria-para-o-eleitor-temos.html, as quais não estão muito boas.
Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
lossian@oi.com.br
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