


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
I - que julgar procedente a ação penal;II - que julgar improcedente a revisão criminal;III - que julgar a ação rescisória;IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. (Alterado pela ER-000.002-1985)
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969).
CAPÍTULO V - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃOArt. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952).
Barbosa, na negação dos embargos infringentes, parte do princípio de que a prioridade na legislação é dos parlamentares. Este tema promete fortes emoções.Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Se toda a história colonial contida no arquivo morto do cartório de Castelo do Piauí fosse responsavelmente colocada na INTERNET, tal como fazem os arquivistas da Torre do Tombo (http://digitarq.dgarq.gov.pt/), os próprios portugueses viriam a Castelo conhecer mais sobre a história dos seus ancestrais. Em pouco tempo o turismo cobriria todos os gastos.
Li, em http://nazarenofonteles.com/, que o deputado Fonteles debaterá com jusfilósofos da USP e da UnB sobre a PEC 33 de sua autoria. Entendo que o deputado deve se preparar o melhor possível para um sério debate com Montesquieu. Até agora não vi ninguém se posicionar contra a sua proposta devido às supostas inovações que ela traz para a teoria do Estado. Os que contra ela se manifestaram, assim o fizeram julgando que esta PEC entra em rota de colisão com a teoria montesquiana da divisão dos poderes. O deputado, se quiser convencer a opinião pública e, seus próprios colegas, terá que agir como filósofo. Deverá tentar desbancar ou elaborar nova interpretação para a teoria de Montesquieu. Esta, tal como hoje é amplamente entendida, está bem clara na mente dos parlamentares, do mais humilde vereador aos congressistas nacionais. Sarney, um dos mais antigos, “pulou lá longe” quando viu a PEC 33, ocorrendo o mesmo com muitos outros parlamentares. E não há qualquer pré-conceito nisto. Ocorreu o mesmo com muitos jusfilósofos. Minha conduta em relação ao caso é filosófica. Apesar de ser adepto de Montesquieu, não torço contra nem a favor do deputado, pelo qual sempre tive muito respeito. Torço, e muito, para que o agora filósofo, com a saudável inteligência que Deus lhe deu, se esforce ao máximo nesta difícil questão. Estou esperando ser, filosoficamente, convencido pelo filósofo Nazareno Fonteles, torcendo para que este glorifique o deputado e o Parlamento Brasileiro. Não é necessário que de sua tentativa resulte pleno êxito para esta glória. Basta que a tentativa seja filosoficamente honesta e esforçada.1. Montesquieu, em "Da constituição da Inglaterra” (MONTESQUIEU. "Do Espírito das Leis", XI, VI), entra em rota de colisão com a PEC 33? Onde? Como?2. A PEC 33 coloca o poder legislativo para julgar?3. A PEC 33 evita que o poder judiciário legisle? Como?4. A teoria de Montesquieu, mormente em relação à questão da segurança do cidadão em face do poder de outros, pode ser substituída por outra com melhor pretensão de correção (visão alexyana)?5. A teoria jusfilosófica que supostamente subjaz à PEC 33 aponta no sentido de uma correção da teoria montesquiana? Quais provas se têm a respeito?