Desde que fizemos o nosso
"plebiscito" na primeira eleição, estes institutos de participação
popular se desenvolveram bastante no Brasil. O próprio IFPI já fez alguns
deles, como as várias audiências públicas. Tendo em conta o fato de que a eleição
para a escolha do reitor é de interesse geral e não há normas específicas
estabelecendo critérios em relação a fatos relevantes, tais como
desincompatibilização, segundo turno, inelegibilidades e prazos de cessação,
convém que façamos audiências públicas e/ou consultas públicas. A lei que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim
estabelece:
Art. 31. Quando
a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de
divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas
possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere,
por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter
da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as
alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da
autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência
pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria
relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados,
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e
de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a
indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a
audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em
reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos
competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Assim procederemos, sem medo algum de errar. Estes
institutos conferem maior legitimidade e evitam qualquer tipo de autoritarismo
e estabelecimento de conflitos desnecessários.
Lossian Barbosa Bacelar Miranda.
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