domingo, 22 de julho de 2012

Audiência e Consulta Pública


Desde que fizemos o nosso "plebiscito" na primeira eleição, estes institutos de participação popular se desenvolveram bastante no Brasil. O próprio IFPI já fez alguns deles, como as várias audiências públicas. Tendo em conta o fato de que a eleição para a escolha do reitor é de interesse geral e não há normas específicas estabelecendo critérios em relação a fatos relevantes, tais como desincompatibilização, segundo turno, inelegibilidades e prazos de cessação, convém que façamos audiências públicas e/ou consultas públicas. A lei que  regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim estabelece:

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
        § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
        § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
        Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
        Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
        Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
        Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Assim procederemos, sem medo algum de errar. Estes institutos conferem maior legitimidade e evitam qualquer tipo de autoritarismo e estabelecimento de conflitos desnecessários.

Lossian Barbosa Bacelar Miranda.

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