terça-feira, 2 de maio de 2017

O que Moro deve (pode?) fazer com José Dirceu?

"A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 137728) para revogar a prisão preventiva do ex-ministro José Dirceu, condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da operação Lava-Jato. Por maioria, o colegiado entendeu, na tarde desta terça-feira (2), que não subsistem as razões que fundamentaram a custódia cautelar e que sua manutenção resultaria em execução antecipada da pena após condenação em primeira instância, portanto sujeita ainda a apelação. Os ministros ressalvaram, no entanto, a possibilidade de o juízo de origem impor a José Dirceu medidas cautelares alternativas à prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Votaram pela concessão do habeas corpus os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello, que negaram o pedido de soltura.

Esta é a notícia do STF que acabo de ler. Só descreve o fato. Muitos meios de comunicação apenas repetem a notícia acima, sem oferecer nada mais. Exatamente por isto, vamos esclarecer o que podemos apresentar. O artigo 319 diz muita coisa e, dependendo dos interesses do preso, da situação dele e da cadeia onde está, pode até ele não querer este 319. Vejam só:

CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). [Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm].

Quando fiz a matéria anterior eu ainda não havia entendido a decisão do STF e a estória do artigo 319. E julguei que o Dirceu já estivesse plenamente livre. Parece que não tem jeito do Zé Dirceu se livrar do Moro. O tal juiz natural é coisa séria, é marcação cerrada, como se diz no futebol! O instante do STF é demorado. Faz um bom tempo que espero os detalhes.

ADENDO: há um ditado dizendo que a Justiça tarda mas não falha. Esperei, mas valeu a pena. Saíram os detalhes esperados: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342195. Não tardaram e nem falharam. Foram precisos.  

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