"A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 137728) para revogar a prisão preventiva do ex-ministro José Dirceu, condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da operação Lava-Jato. Por maioria, o colegiado entendeu, na tarde desta terça-feira (2), que não subsistem as razões que fundamentaram a custódia cautelar e que sua manutenção resultaria em execução antecipada da pena após condenação em primeira instância, portanto sujeita ainda a apelação. Os ministros ressalvaram, no entanto, a possibilidade de o juízo de origem impor a José Dirceu medidas cautelares alternativas à prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Votaram pela concessão do habeas corpus os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello, que negaram o pedido de soltura.
Em instantes mais detalhes." [http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342195].
Esta é a notícia do STF que acabo de ler. Só descreve o fato. Muitos meios de comunicação apenas repetem a notícia acima, sem oferecer nada mais. Exatamente por isto, vamos esclarecer o que podemos apresentar. O artigo 319 diz muita coisa e, dependendo dos interesses do preso, da situação dele e da cadeia onde está, pode até ele não querer este 319. Vejam só:
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). [Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm].
Quando fiz a matéria anterior eu ainda não havia entendido a decisão do STF e a estória do artigo 319. E julguei que o Dirceu já estivesse plenamente livre. Parece que não tem jeito do Zé Dirceu se livrar do Moro. O tal juiz natural é coisa séria, é marcação cerrada, como se diz no futebol! O instante do STF é demorado. Faz um bom tempo que espero os detalhes.
ADENDO: há um ditado dizendo que a Justiça tarda mas não falha. Esperei, mas valeu a pena. Saíram os detalhes esperados: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342195. Não tardaram e nem falharam. Foram precisos.
ADENDO: há um ditado dizendo que a Justiça tarda mas não falha. Esperei, mas valeu a pena. Saíram os detalhes esperados: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342195. Não tardaram e nem falharam. Foram precisos.
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